Parecer nº 98 DE 05/01/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 jan 2010
ICMS. Não há qualquer vedação à apropriação dos créditos fiscais relativos ao imposto incidente nas aquisições de matérias-primas, insumos agrícolas e materiais secundários empregados no cultivo de produtos alcançados pelo regime de diferimento do imposto.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no cultivo de algodão em caroço, soja e milho em grãos dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
Informa a Consulente que possui Regime Especial para apuração e recolhimento do ICMS conforme Parecer nº 4718/2008, e nº 4719/2008, ambos autorizados em 15/03/2008, bem como os Certificados de Habilitação para aquisição de algodão em pluma, algodão em caroço (saídas) e soja, de números 005791.000-6, 005952.000-0 e 006163.000-4.
Diante do exposto, e tendo em vista a opção da empresa por realizar operações interestaduais com mercadorias enquadradas no regime de deferimento, conforme artigo 343, incisos IX e X do RICMS/ BA, a mesma obteve, através do Ato Declaratório nº 4719/2008, autorização para recolher o ICMS devido pelo regime de diferimento no dia 09 do mês subseqüente ao do fato gerador, alcançando as operações com soja em grãos e algodão em pluma (art. 348, § 3º, Inciso VIII, do RICMS/BA).
Nesse contexto, questiona se o valor do ICMS proveniente da venda de mercadorias enquadradas no regime de diferimento pode ser recolhido apropriando-se dos créditos de ICMS sobre a aquisição de matérias-primas, insumos agrícolas e materiais secundários, conforme disciplina do art. 93, § 1º, do referido diploma legal, no prazo normal.
RESPOSTA:
A vedação à apropriação de créditos fiscais relativos ao imposto incidente nas operações e/ou prestações anteriores alcança as operações não tributadas (amparadas pela isenção ou não-incidência do ICMS), ou as operações alcançadas pelo benefício da redução de base de cálculo (hipótese em que a vedação à apropriação de créditos será proporcional à redução efetuada). Essa disciplina decorre do princípio da não cumulatividade do ICMS, que garante a apropriação do crédito fiscal relativo a etapas anteriores de circulação da mercadoria sempre que a saída posterior for igualmente alcançada pela tributação (excetuam-se dessa regra as hipóteses expressamente previstas de manutenção de crédito).
Entretanto, ao contrário do que ocorre com as operações alcançadas pela não-incidência ou pela isenção, ou ainda tributadas com redução de base de cálculo, as operações amparadas pelo regime de diferimento do ICMS são operações integralmente tributadas, havendo, porém, uma postergação do lançamento e do recolhimento do imposto para uma etapa posterior de circulação da mercadoria.
Nesse contexto, não há qualquer vedação à apropriação dos créditos fiscais relativos ao imposto incidente nas aquisições anteriores de matérias-primas, insumos agrícolas e materiais secundários empregados no cultivo dos produtos alcançados pelo regime de diferimento, a exemplo da soja em grãos e algodão em capulho, podendo a Consulente abater, do valor do ICMS a ser recolhido pelas saídas dos citados produtos, o crédito fiscal relativo às aquisições supracitadas.
É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 06/01/2010 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 07/01/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA