Parecer nº 9799 DE 06/06/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 jun 2008
ICMS. Consulta via internet. O contribuinte deverá comunicar à repartição fazendária que não vinha transferindo os créditos acumulados relativos a cada mês, no final do período, do Registro de Apuração do ICMS de uso regular para outro livro Registro de Apuração do ICMS de uso especial.
A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita na condição de normal e estabelecida na atividade de "comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente", CNAE-Fiscal 4684299, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:
Informa que o principal produto de comercialização do seu estabelecimento é adquirido através de transferência da matriz, que está estabelecida em São Paulo encontrando-se obrigado a efetuar a antecipação parcial de 10%, desde março/2004. Seu principal cliente na Bahia tem direito ao diferimento do ICMS nas aquisições de insumos e um outro grande cliente está localizado no Estado de Alagoas. Esta situação resultou em acumulação de créditos do ICMS.
Refere que até agosto/2007 só registrou o acúmulo de crédito no livro de apuração com correspondente informação no quadro 14 da DMA. A partir de ago/07 transferimos todo o saldo acumulado para o Livro Especial de Crédito acumulado, e zerou a posição de créditos acumulados do quadro 14 e passou a acumular no quadro 20 da DMA, e mês a mês está procedendo da mesma forma. Diante do exposto, indaga:
"Este proceder adotado, de transferir o saldo credor do Livro Registro de Apuração de ICMS para o Livro Especial de Crédito Acumulado, está correto? Tendo em vista, que estávamos acumulando o crédito no próprio Livro de Apuração de ICMS e que só a partir de 08/2007 passamos a acumular no Livro Especial de Crédito Acumulado. Caso não esteja, qual seria o procedimento correto?"
RESPOSTA:
Da análise da matéria deve ser destacado que o RICMS-BA determina no art. 109, que os créditos acumulados relativos a cada mês devem ser transferidos, no final do período, do Registro de Apuração do ICMS para outro livro Registro de Apuração do ICMS especialmente destinado a este fim, com as observações cabíveis, sendo que devem ser reservadas páginas distintas do referido livro para o controle dos créditos acumulados, fazendo-se a indicação cabível no campo "Observações", conforme se trate de hipótese de manutenção relacionada com exportação de mercadorias e serviços ou outras hipóteses de manutenção de crédito.
Em face do exposto, considerando que o contribuinte vinha adotando procedimento diferente daquele estabelecido no regulamento, deverá comunicar o fato à Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal.
Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA
GECOT/Gerente: 09/06/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 09/06/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA