Parecer GEOT nº 974 DE 03/10/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 out 2011

Consulta.

A empresa .............................., localizada na .............................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº .................., expõe que realizou prestação de serviço de transporte interestadual no mês de julho de 2011 e que, apesar de ter emitido o CTRC corretamente, emitiu o DARE 2.1, para recolhimento antecipado do ICMS devido na prestação, em nome do motorista do veículo.

Junta aos autos cópia do DARE 2.1, do comprovante de pagamento e do CTRC emitido e solicita orientação quanto ao procedimento a ser adotado para corrigir o erro verificado.

Observamos, da análise dos documentos constantes dos autos, que o DARE 2.1, de fls. 03, foi emitido, em nome de ....................., no dia ... de ....... de ........, sem fazer qualquer referência ao CTRC nº 016811, de fls. 05, emitido pela requerente no dia .../.../..., ou às Notas Fiscais utilizadas para acobertar a operação de venda da mercadoria.

Desse modo, para que o pagamento realizado por meio do DARE 2.1, no valor de R$......... seja considerado como pagamento do ICMS destacado no CTRC, de fls. 05, é necessário que a consulente apresente comprovação da posse do veículo de placa NFU-2481, informado no CTRC, nos termos estabelecidos no art. 29, §§ 2º, inc. II, e 3º do RCTE, e de que o pagamento realizado de fato refere-se à prestação de serviço de transporte acobertada por meio do CTRC de fls. 05.

Uma vez comprovada a posse do veículo e que o pagamento realizado por meio do DARE 2.1 corresponde à prestação de serviço relativa ao CTRC emitido, a consulente deverá lavrar termo de ocorrência circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, relatando a ocorrência, apresentar o livro na Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição para ser visado, e aproveitar o crédito nos termos do art. 47, inc. III, do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 03 de outubro 2011.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária