Parecer nº 9731 DE 06/06/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 jun 2008

ICMS. Tratamento tributário dispensado às aquisições interestaduais de sal de cozinha e sal mineralizado.

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, apresentando consulta, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à incidência da antecipação parcial.

Nesse sentido, indaga:

"Adquiri a seguinte mercadoria: Produto, sal nelore moido 25 kg, sit trib 2, Classificção fiscal sal para consumo humano 2501.00.20, sal para consumo animal 2501.00.11, este produto veio do Mossoró- RN valor total da nf 1.040,00 base de calculo 520,00 val.do ICMS 62,40, no meu estabelecimento este produto vai destinar-se a produtores rurais, gostaria de saber: faço a antecipação parcial ou este produto é isento do ICMS no Estado da Bahia?"

RESPOSTA:

Pela regra inserta no art. 352-A, § 1º do RICMS-BA/97, nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive transferências, o contribuinte deste Estado deverá efetuar o recolhimento da antecipação parcial, exceto relativamente às mercadorias cujas saídas internas sejam isentas, imunes, enquadradas no regime de substituição tributária, seja por antecipação, seja por retenção ou quando destinadas a fazer parte de processo de industrialização, ou que sejam utilizadas na prestação de serviços sem a incidência de ICMS.

Conforme previsto no RICMS-BA/97, art. 20, inciso V, alínea "b", o sal para suplemento mineral animal, ou seja, o insumo agropecuário, é mercadoria alcançada pela isenção do imposto nas saídas internas.

"Art. 20. De 24/06/92 até 30/09/97 e de 06/11/97 até 30/04/08, são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos agropecuários (Conv. ICMS 100/97):

(...)

VI - nas saídas dos seguintes produtos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal:

a) sorgo;

b) sal mineralizado;"

Diante do exposto, o entendimento é no sentido de que o sal para suplemento mineral animal, que goza de isenção nas operações internas (se atendidas as condições ali previstas), encontram-se incluídos na regra de exceção, de modo que, nas aquisições interestaduais não há incidência da antecipação parcial. Ressalve-se que, pela regra inserta no art. 20, §2º, o benefício supra não se aplica no caso de operação que não preencha os requisitos previstos ou que dê ao produto destinação diversa da prevista como condição para a fruição, caso em que caberá ao Consulente o recolhimento da antecipação parcial.

No tocante ao sal destinado ao consumo humano (sal de cozinha), informamos que se trata de mercadoria alcançada pelo benefício fiscal da redução da base de cálculo do imposto, na forma prevista no art. 87, inciso XXX. Assim sendo, enquanto perdurar o benefício estabelecido no aludido dispositivo, nas aquisições interestaduais de sal de cozinha para comercialização, o Consulente não terá nada a recolher a título de antecipação parcial.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 06/06/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 06/06/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA