Parecer nº 9649 DE 27/04/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 abr 2012

ICMS. Consulta.Obrigatoriedade de recolhimento antecipado do imposto relativo ao serviço de transporte, nas hipóteses em que o imposto relativo às mercadorias também deva ser efetuado antes da sua saída. Disciplina do art. 332, incisos V e VII, do RICMS/BA.

A Consulente, empresa atuando neste Estado no transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

"Gostaria de saber se quando estivermos transportando os seguintes produtos: farelo de milho, fubá de milho, flocão, flocuscuz, polenta, milho de pipoca, flocão de arroz e cuscuz para outros Estados, o ICMS relativo ao frete deverá ser recolhido antecipadamente ou no mês subsequente."

RESPOSTA:

O art. 332 do RICMS/BA (Dec. nº 13.780, de 16/03/2012), ao disciplinar as hipóteses em que o ICMS deverá ser recolhido antecipadamente, elenca a seguinte situação:

"Art. 332. O recolhimento do ICMS será feito:

............................

V - antes da saída das mercadorias, nas seguintes operações, observado o disposto no § 4º deste artigo:

a) realizadas por estabelecimento de produtor ou de extrator, não constituído como pessoa jurídica;

b) realizadas por contribuinte não inscrito;

.....................

e) realizadas por estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso daquele que as tiver remetido para beneficiamento;".

...................

VII - antes do início da prestação do serviço de transporte quando o imposto das mercadorias transportadas for exigido antes da sua saída, inclusive se tratando de transportadora optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no §4º deste artigo;

......................

§ 4º O recolhimento do imposto no prazo previsto nos incisos V (exceto AEHC e álcool a granel, não destinado ao uso automotivo) e VII, poderá ser efetuado no dia 9 do mês subsequente, desde que o contribuinte seja autorizado pelo titular da repartição fiscal a que estiver vinculado."

Observa-se, assim, que o ICMS relativo ao serviço de transporte deverá ser recolhido antes do início da prestação sempre que o ICMS incidente sobre as mercadorias também for exigido antes da sua saída, como ocorre nas hipóteses acima transcritas. Dessa forma, para uma resposta adequada à consulta ora formulada, faz-se necessária a informação quanto à condição do estabelecimento remetente dos produtos transportados; tratando-se de contribuinte enquadrado em uma das hipóteses acima descritas, a Consulente estará obrigada a efetuar o recolhimento antecipado do ICMS relativo ao frete, ou efetuá-lo até o dia 9 do mês subsequente, desde que autorizado pelo titular da repartição fiscal.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 02/05/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 03/05/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA