Parecer GEPT nº 963 DE 16/07/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 jul 2010
Utilização de benefício fiscal.
................................., pessoa jurídica de direito privado, com sede na ......................................................., inscrita no CNPJ sob o n° ............................ e I.E. sob o n° ........................, requer que seja proferido parecer sobre a aplicação do Convênio ICMS 87/02, regulamentado pelo inciso XXXVII do art. 7°, do Anexo IX, do RCTE - Regulamento Tributário do Estado de Goiás.
Expõe a Requerente que atua no ramo de distribuição atacadista de produtos hospitalares adquirindo para tanto medicamentos junto às industrias farmacêuticas.
Quando da venda desses medicamentos a órgãos da Administração Pública, especificamente a Secretaria da Saúde do Estado de Goiás, está “obrigada a cumprir a isenção do ICMS relativa aos produtos vendidos, conforme dispõe o Convênio CONFAZ/ICMS n° 87/2002”.
De acordo com a Requerente, em função do Convênio ICMS 87/02 impor a isenção em todo o território nacional, o ICMS não integra o preço do produto ofertado ao órgão público adquirente. Outrossim, no ato da emissão da nota fiscal de venda demonstra-se o respectivo abatimento de preço que resultou no anterior valor consignado na proposta encaminhada à comissão licitatória do respectivo órgão público, ou seja, o preço ofertado.
Acresce que essa conduta vem sendo questionada pelo TCU - Tribunal de Contas da União, que determinou a abertura de procedimentos de Tomada de Contas Especial. Por sua vez, a Secretaria da Saúde do Estado de Goiás, em atenção à determinação do TCU, nomeou uma Comissão de Tomada de Contas Especial para apurar tais procedimentos.
A Requerente, ainda, informa que a Secretaria da Saúde do Estado de Goiás instituiu em seus editais de licitação a obrigatoriedade da inclusão do ICMS no preço dos produtos cotados. O que segundo o seu entendimento está em desacordo com o estabelecido pelo Convênio ICMS 87/02.
Por fim, requer que seja proferido parecer sobre o tema.
Primeiramente, cumpre-nos informar que a Requerente, por meio do processo n° ............................., solicitou a esta Secretaria a avocação dos procedimentos relativos a Comissão de Tomadas de Contas Especial da Secretaria da Saúde do Estado de Goiás. Solicitação essa que foi indeferida, uma vez que a Secretaria da Saúde encontra-se no mesmo nível hierárquico da Secretaria da Fazenda.
Quanto ao Convênio ICMS 87/02, este estabelece a isenção do ICMS incidente nas operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados em seu Anexo Único destinados a órgão da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único deste convênio destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.
§ 1º A isenção prevista nesta cláusula fica condicionada a que:(grifo nosso)
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.(grifo nosso)
NOTA: Redação com vigência até 22.04.10.
Revogado o inciso III do § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 57/10, efeitos a partir de 23.04.10.
O benefício se encontra regulamentado pelo inciso XXXVII do art. 7º, do Anexo IX, do RCTE, o qual dispõe:
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
XXXVII - a operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Apêndice XVII deste Anexo destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o seguinte (Convênio ICMS 87/02, cláusula primeira):(grifo nosso)
NOTA: Benefício concedido até 31.12.12.
a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;(grifo nosso)
d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios;
ACRESCIDO O INCISO XXXVIIi AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 14.10.02.
Por força da Cláusula primeira do Convênio ICMS 57/10, a regra do inciso III, do parágrafo 1º, da Cláusula primeira, do Convênio ICMS 87/02 foi revogada a partir de 23.04.10, todavia, enquanto vigente, esta regra determinava que o contribuinte vendedor deveria abater do preço da mercadoria o equivalente ao valor do ICMS dispensado (isenção), indicando expressamente esta situação no documento fiscal (nota fiscal).
Rigorosamente falando, o preço consignado na proposta licitatória deveria incluir o valor do ICMS que posteriormente seria abatido e discriminado no respectivo documento fiscal que acobertasse a operação de venda.
Nesse sentido, o mesmo Convênio ICMS 57/10 acresceu o § 6° ao Convênio ICMS 87/02 explicitando que o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, vejamos:
§ 6º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.(grifo nosso)
Ante o exposto, conclui-se que o contribuinte deve abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS beneficiado pela isenção, prevista no Convênio ICMS 87/02, ou seja, o preço ofertado ou consignado na proposta encaminhada à comissão licitatória do respectivo órgão público deve abarcar o valor do ICMS que, posteriormente, quando da emissão do documento fiscal, será deduzido e demonstrado.
É o parecer.
Goiânia, 16 de julho de 2010.
ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE SILVA
Gerente de Políticas Tributárias em Exercício
Portaria nº 61/2010-SAT