Parecer nº 9620 DE 05/06/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 jun 2008

ICMS. Interpretação do RICMS-BA/97, art. 352-A, §§ 4º e 5º.

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado, inscrito como empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, cuja atividade é o "comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente", CNAE Fiscal 4744005, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, apresentando consulta, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à redução da antecipação parcial estabelecida no RICMS-BA/97, art. 352-A, §§ 4º e 5º.

Nesse sentido, apresenta o exemplo abaixo e questiona se os cálculos foram efetuados corretamente:

AQUISIÇÃO DE INDÚSTRIA R$ 10.000,00 X 17% = R$1.700,00 - R$700,00 (CRÉDITO) = R$1.000,00 - 60% = R$400,00

AQUISIÇÃO DE COMÉRCIO R$10.000,00 X 17% = R$1.700,00 - R$700,00 (CRÉDITO) = R$1.000,00 - 20% = R$800,00

VALOR A PAGAR DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL REFERENTE AO MÊS (X) = R$200,00 (UM MIL E DUZENTOS REAIS)

RESPOSTA:

O RICMS-BA/97, no art. 352-A, §§ 5º e 6º, assim estabelece:W

"Art. 352-A

(...)

§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a recolher, calculado na forma prevista neste artigo, sendo que:

I - a partir de 1º de março de 2008, o tratamento previsto neste parágrafo também alcança as referidas aquisições quando realizadas por empresas de pequeno porte cuja receita bruta no antepenúltimo mês ao de referência seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II - a redução será de 60% na hipótese de o contribuinte recolher o imposto no prazo regulamentar.

§ 5º Nas aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no § 4º."

Da análise do dispositivo, conclui-se que o Consulente poderá efetuar o recolhimento da antecipação parcial incidente sobre as compras de mercadorias feitas diretamente junto aos estabelecimentos industriais que as produziram com aplicação de um dos percentuais de redução estabelecidos no § 4º (50%, ou 60%, se o recolhimento for efetuado no prazo estipulado no RICMS-BA/97), se a receita bruta do seu estabelecimento no antepenúltimo mês ao de referência efetivamente tiver sido igual ou inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais). O recolhimento tempestivo da antecipação parcial relativa às aquisições junto a estabelecimentos comerciais poderá ser efetuado pelo Consulente com abatimento de 20%, independentemente da receita bruta do estabelecimento. Oscálculos apresentados na petição para ambas as situações estão corretos.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 06/06/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 06/06/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA