Parecer nº 9611 DE 08/06/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 jun 2009

ICMS. Obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica. Estão obrigados a emitir a NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes indicados no art. 231-P do RICMS-BA, que exercem efetivamente as atividades ali relacionadas.

A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal, exercendo a atividade econômica principal de representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações; e secundárias de comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados; serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças; comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças; dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

A Consulente informa que não consta da relação de contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica em setembro de 2009. Alega que, sendo sua atividade correlacionada com autopeças (venda de máquinas e peças), pergunta:

- Somos obrigados a emitir a NF-e a partir de setembro/09 ou devemos aguardar?

RESPOSTA:

Da análise do PAF verificamos que se trata de questionamento a respeito do enquadramento da atividade econômica do contribuinte na previsão contida no art. 231-P do RICMS-BA, que se refere à obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica; dentro desta visão, passamos a analisá-lo em função da legislação tributária pertinente, para que possamos dar uma orientação adequada ao contribuinte.

O RICMS-BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997, com base na Alteração nº 79 (Decreto nº 10.066, de 03/08/06, DOE de 04/08/06), cujos efeitos surtiram a partir de 04/08/06, instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, na forma disciplinada nos artigos 231-A a 231-T do RICMSBA.

Para determinar os contribuintes que estariam obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, a referida norma legal, em seu art. 231-P, estabeleceu um prazo em que, os contribuintes que exercessem as atividades indicadas ficassem obrigados a emitir NF-e nas operações que realizassem (Prot. ICMS 10/07).

Poder-se-ia dizer, na verdade, que, da análise da prescrição supra, a norma legal aludida não teve como intuito vincular a obrigatoriedade de emissão de NF-e com nenhum código CNAE específico (principal ou secundário) em que o contribuinte estivesse cadastrado junto aos órgãos públicos, mas sim com o efetivo exercício da atividade indicada no dispositivo supracitado.

Verificamos que, de fato, a Consulente não se encontra na relação de contribuintes obrigados a emitir a NF-e, e, sendo assim, entendemos que a Consulente não está obrigada a utilizar a NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A.

Por outro lado, caso a sua atividade exercida efetivamente corresponda à prevista no art. 231-P do RICMS-BA, ou, mesmo não exercendo uma atividade prevista, mas seja do seu interesse a utilização da NF-e, a Consulente deverá providenciar a sua inclusão, entregando na Inspetoria Fazendária de seu domicílio fiscal as informações contidas no formulário de requerimento disponibilizado no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br>notafiscal-consulta emissão>eletrônica>informações>formulário de autorização, conforme prevê a Portaria 78/09, alterada pela Portaria 228/09.

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 09/06/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 09/06/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA