Parecer GEOT nº 961 DE 17/12/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 dez 2013

Dedução do valor adjudicado pelo credor no montante devido

Nestes autos, a Gerência Especial de Recuperação de Créditos, faz a juntada do Ofício Requisitório nº ................., subscrito pelo Procuradora do Estado, ......................................, o qual à requisita a “... a dedução do valor adjudicado pelo credor, ou seja, R$ .... (...), considerando para este fim a data em que os bens foram recebidos pelo credor, ou seja, .../.../...”.

Em face da requisição emanada da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, a gerência requerente indaga se realmente deve proceder à dedução do valor do crédito exeqüendo utilizando a data constante no auto de adjudicação e preço de avaliação, assim como determina o supracitado ofício.

Pois bem. A adjudicação em síntese consiste na entrega do bem penhorado ao exeqüente. Este recebe os bens constritos em lugar do dinheiro, satisfazendo-se de forma indireta.

A cobrança judicial da Dívida Ativa das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo suas autarquias, é regida pela Lei federal nº 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (CPC).  Nesse sentido, o CPC prevê, em seu art. 685-A, que o credor pode requerer a adjudicação dos bens penhorados oferecendo um preço não inferior ao da avaliação.

CPC

Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.(g.n.)

Por sua vez, na mesma linha, o art. 24 da Lei nº 6.830/1980 permite a Fazenda Pública exeqüente adjudicar os bens sujeitos à execução pelo preço da avaliação. No caso de leilão, caso a oferta ou o valor da avaliação seja superior ao valor dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida se a diferença for depositada pela exeqüente, à ordem do Juízo.

Lei nº 6.830/1980

Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;(g.n.)

II - findo o leilão:(g.n.)

a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;(g.n.)

b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.(g.n.)

Dessa forma, coerente a requisição da Procuradoria-Geral da Fazenda no sentido de que a dedução seja realizada pelo valor de avaliação, considerando a data do auto de adjudicação por meio do qual a Fazenda Pública Estadual recebeu os respectivos bens.

Assim, sugerimos à Gerência de Recuperação de Créditos desta Secretaria o cumprimento do Ofício Requisitório nº ....................., peça inicial da presente consulta incidental, por meio da “... dedução do valor adjudicado pelo credor, ou seja, R$ ... (...), considerando para este fim a data em que os bens foram recebidos pelo credor, ou seja, .../.../...”.

É o parecer.

Goiânia, 17 de dezembro de 2013.

ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária