Parecer GEOT nº 960 DE 17/12/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 dez 2013

Sujeição do Microempreendedor Individual (MEI) ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

A sociedade empresária .........................................., estabelecida na ................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .......................... e CCE/GO sob o nº ....................., formula consulta sobre a sujeição do Microempreendedor Individual ao regime de substituição tributária, por meio da seguinte pergunta:

“É devido o destaque na Nota Fiscal e o Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, nas operações com produtos arrolados no Anexo VIII, Apêndice II, Inciso XVII, do RCTE/GO, quando o destinatário da mercadoria for Micro Empreendedor Individual (MEI) [sic] enquadrado no Sistema de Recolhimento Em Valores Fixos Mensais Dos Tributos Abrangidos Pelo Simples Nacional (SIMEI)? “

Pois bem. Não há regra exceptuando os optantes pelo Simples Nacional da sujeição à substituição tributária. Dessa forma, tanto a Microempresa quanto a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Inidividual são sujeitos à substituição tributária, assim como a todas às regras previstas na legislação específica.

Nesse sentido, a consulente, como substituta tributária, deve apurar, reter e efetuar o pagamento do ICMS devido pelas operações internas subseqüentes, efetuando o destaque da base de cálculo para efeito de retenção, assim como do imposto retido, no documento fiscal, conforme preconiza o Anexo VIII do RCTE.

Vale ressaltar que a partir 25/02/2013 a base de cálculo da substituição tributária nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE), dentre outros, destinados a empresas optantes pelo Simples Nacional, ficou reduzida de forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento), conforme art. 8º, LV, “c”, do Anexo IX, do RCTE.

Ante o exposto, conclui-se que:

1. não há regra excetuando os optantes do Simples Nacional da sujeição à substituição tributária. Dessa forma, tanto a Microempresa quanto a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Inidividual são sujeitos à substituição tributária, assim como a todas às regras previstas na legislação específica;

2. a consulente, como substituta tributária, deve apurar, reter e efetuar o pagamento do ICMS devido pelas operações internas subseqüentes, efetuando o destaque da base de cálculo para efeito de retenção, assim como do imposto retido, no documento fiscal, conforme preconiza o Anexo VIII do RCTE;

3. a partir 25/02/2013, a base de cálculo da substituição tributária nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE) , dentre outros, destinados a empresas optantes pelo Simples Nacional, ficou reduzida de forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento), conforme art. 8º, LV, “c”, do Anexo IX, do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 17 de dezembro de 2013.

ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária