Parecer nº 96 DE 29/03/2006
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 mar 2006
Operação de prestação de serviços de telecomunicação disponibilizada através de cartões para telefonia móvel – por não constar do Anexo V, do Dec. 8321/98, não está submetida à substituição tributária. Por se tratar de “prestação de serviço” não está submetida à cobrança instituída pelo Dec. 11.140/04 (ICMS antecipado). Mesmo se tratando de mercadoria o cartão “meio físico” está fora da cobrança pelo “ICMS antecipado”, conforme art. 2º, IX, do Dec. Nº 11.140/04. Sistemática de procedimentos prevista no art. 118-M e 118-N, do Dec. 8321/98, decorrentes do Convênio nº 55/2005.
1. RELATÓRIO:
A consulente, que atua do ramo de telecomunicações, solicita orientação acerca de operações que realiza, conforme segue:
“Vem comunicar que revende produtos de substituição tributária (Anexo V do RICMS) e cartões não inclusos nesse anexo, a pessoas jurídicas devidamente autorizadas junto ao Estado através de uma operação denominada Remessa por Conta e Ordem de Terceiros, a qual é realizada da seguinte forma:
A matriz sediada no Distrito Federal transfere mercadorias para sua filial em Rondônia.
Esta é uma operação tributada conforme dispõe Resolução nº 22, do Senado federal.
Operação triangular (cartões):
Matriz emite duas notas:
1. Transferência para filial (CFOP 6.152 – Tributada).
2. Remessa a ordem que acompanha a mercadoria (CFOP 6.923 – Não tributada).
Filial emite uma nota:
1. Venda para o adquirente (CFOP 5.102 – tributada).
Anexa a essa Nota Fiscal de conta e ordem de terceiros é enviada a 3ª via da Nota de transferência para entrega direta aos agentes autorizados para revenda das mesmas. Na Nota Fiscal Conta e Ordem de Terceiros não há destaque do ICMS, pois refere à emissão da Nota Fiscal de Venda realizada pela filial Rondônia, do qual há destaque de ICMS.
Com base no convênio ICMS 126/98, dispõe a Cláusula Sétima:
No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.”
A Nota fiscal de Remessa a Ordem faz menção a Nota fiscal de Transferência e de Venda no campo de observação.
A operação acima descrita é realizada desta forma por não haver espaço físico com segurança na filial de Rondônia. Como a empresa está passando por uma reestruturação com avaliação de novas instalações, pretendemos sanar essa dificuldade tão logo seja possível.
Dessa forma, diante do exposto, solicitamos à Secretaria de Fazenda que não proceda à tributação do ICMS através do DARE, pois essa mercadoria não está inclusa no regime de substituição tributária, mas sim, da tributação normal, ou seja, aproveitamento de crédito pela Nota fiscal de transferência e débito do imposto na saída do estabelecimento, conforme Convênio 126/98 – ICMS já mencionado.”
2. ANÁLISE :
Preliminarmente cumpre anotar que essas operações que envolvem cartões telefônicos de telefonia fixa ou celular, se constituem do “meio físico” que é o cartão e o “serviço de telecomunicação” disponibilizado para o usuário final.
A requerente informa que as operações com cartões estão sendo cobradas por substituição tributária. Entretanto, por não constarem no Anexo V, do Dec. 8.321/98, provavelmente estão sendo lançados na entrada do Estado através do “ICMS antecipado”.
Não informa também qual a operação que está sendo tributada na entrada do estado, se o serviço de telecomunicação ou o cartão “meio físico”.
Diante disso, examinaremos a questão sob o contexto de substituição tributária, ICMS antecipado, serviço de telecomunicação e cartão “meio físico”.
2.1 - Disposições do Dec. nº 11.140/04:
Conforme dispõe o art. 2º do Dec. 11.140/04:
Art. 2º Sujeitam-se ao lançamento e cobrança do imposto nos termos deste Decreto as operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinadas a contribuintes rondonienses, inclusive os situados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, salvo quando:
(....)
IX – destinadas a empresas prestadoras de serviço de telecomunicação ou a empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica que cumpram regularmente o disposto na Instrução Normativa nº 002/02/GAB/CRE, de 23 de maio de 2002, e no artigo 370-H do RICMS/RO; ou (NR dada pelo Dec. 11458, de 30.12.04 – efeitos a partir de 01.08.04) Como se observa nas disposições supra, só estão no campo de cobrança do “ICMS Antecipado” as operações de entrada de mercadorias no Estado de Rondônia.
Portanto, a prestação de serviços de telecomunicação disponibilizados através de cartões telefonia móvel não são alcançadas por aquele instituto, mas sim, estão submetidas às regras do art. 818, do dec. 8321/98, decorrentes do Convênio nº 55/2005, como veremos no próximo tópico.
Quanto à possibilidade de cobrança pelo antecipado do “meio físico”, o Dec. 11.140 excluiu da cobrança do “ICMS antecipado” as entradas de mercadorias destinadas à empresas de telecomunicação e de energia elétrica que cumpram o disposto na IN 02/02 e art. 370-H, do RICMS. Tais disposições dizem respeito à sistemática diferenciada de emissão de escrituração de documentos fiscais através de processamento eletrônico de dados.
Portanto, nesse contexto, mesmo se tratando de “meio físico”, e, portanto, “mercadorias”, os cartões objeto da consulta não se submetem à cobrança pelo “ICMS antecipado”.
Além disso, o preço praticado na disponibilização do serviço ao usuário final já está incluído o valor do cartão “meio físico”.
2.2 – Prestação de serviço de telefonia disponibilizados por cartões:
O RICMS/RO destina um capítulo específico para operações que envolvem serviço de telecomunicações através de cartões, com procedimentos decorrentes do convênio nº 55/2005, conforme abaixo:
Art. 818-M. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP),disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação – Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:
I – para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
II – de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II do artigo 818-M, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.
Art. 818-N. Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
Como se verifica nos retro dispositivos, nessa sistemática diferenciada de tributação de cartões para celulares, o ICMS incidente no serviço de telecomunicação pertence ao Estado onde o terminal estiver habilitado, no caso, o Estado de Rondônia.
A Nota Fiscal com destaque do ICMS para o Estado de Rondônia deverá ser emitida por ocasião da disponibilização do serviço.
O meio físico é tributado na origem nas operações interestaduais, cujo ICMS se traduzirá em crédito para a empresa de telecomunicações estabelecida em Rondônia.
3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto e considerando o fato concreto ora analizado, conclui-se o que segue:
a) A operação de “prestação de serviços de telecomunicação móvel” em Rondônia disponibizada através de cartões de celulares, quer seja o “serviço” ou o “meio físico” não consta do Anexo V, do Dec. 8321/98, portanto, não está submetida à substituição tributária.
b) Estão no campo de cobrança do “ICMS Antecipado” as operações de entrada de mercadorias no Estado de Rondônia (art. 2º, do dec. 11.140/04). Isto posto, a prestação de serviços de telecomunicação disponibilizados através de cartões telefonia móvel não são alcançadas por aquele instituto, mas sim, estão submetidas às regras do art. 818, do dec. 8321/98, decorrentes do Convênio nº 55/2005, como veremos no próximo tópico.
c) Quanto à possibilidade de cobrança pelo antecipado do cartão “meio físico”, o Inciso IX, do art. 2º, do Dec. 11.140 excluiu da cobrança do “ICMS antecipado” as entradas de mercadorias destinadas à empresas de telecomunicação e de energia elétrica, nas condições que especifica.
Nesse contexto, mesmo em se tratando do meio físico, e, portanto, “mercadorias”, os cartões objeto da consulta não se submetem à cobrança pelo “ICMS antecipado”. Além disso, o preço praticado na disponibilização do serviço ao usuário final já está incluído o valor do cartão “meio físico”.
d) conforme art. 118-M e 118-N, DO DEC. 8321/98, decorrentes do Convênio nº 55/2005, que versa sobre a tributação de cartões para celulares, o ICMS incidente no serviço de telecomunicação pertence ao Estado onde o terminal estiver habilitado, no caso,
o Estado de Rondônia.
A Nota Fiscal com destaque do ICMS para o Estado de Rondônia deverá ser emitida por ocasião da disponibilização do serviço.
O cartão “meio físico” é tributado na origem nas operações interestaduais, cujo ICMS se traduzirá em crédito para a empresa de telecomunicações estabelecida em Rondônia, por ocasião da apuração mensal do ICMS.
e) Isto posto, desde que tenha adotado os procedimentos constantes do art. 118-M e 118-N do Dec. 8321/98, e apurado e recolhido o imposto aos cofres do Estado, a requerente tem direito à baixa do lançamento pendente (ICMS antecipado) ou à restituição caso já tenha efetuado o pagamento, seja nessa modalidade, seja por substituição tributária.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 29 de março de 2006.
Francisco das Chagas Barroso
AFTE – Cad. 300024021
De acordo:
Carlos Magno de Brito
AFTE - Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
Ciro Muneo Funada
Coordenador Geral da Receita Estadual