Parecer GEOT nº 959 DE 18/12/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 dez 2013

Convalidação de créditos de ICMS relativos a ativo imobilizado, escriturados no CIAP e apropriados no LRA.

Nestes autos, ................................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................................... e no CCE/GO sob o nº ..........................., estabelecida na .............................................., requer homologação dos valores escriturados como créditos em sua escrita fiscal nos períodos e circunstâncias que menciona.

Por meio dos Processos nºs ...................... e ......................., a requerente relata que apropriou dos valores de ICMS a título de crédito, referentes às aquisições de bens diversos destinados à implantação do seu parque industrial, tendo registrado-os no CIAP e no LRA, e requer a homologação dos registros fiscais desses valores.

Após a análise minuciosa das informações e documentos acostados aos autos pela requerente, a Gerência de Combustíveis, por meio do Despacho nº ....................., fls. ................. e seguintes, retificou os entendimentos consignados nos Despachos nº ............ e ...................., para reconhecer a inexistência de omissão de recolhimento do diferencial de alíquotas e consignar os seguintes entendimentos:

1 - que estão parcialmente corretos os valores de crédito de ICMS relativo ao ativo imobilizado, os quais estão escriturados nos livros CIAP nº 0004-E, fls. 01 a 14 e nos LRA’s nºs 0002-E, 0003-E e 0004-E, sendo deferido aproveitamento de crédito no valor de R$ ,,,,,,,,,,, (,,,,), conforme Despachos nºs ,,,,,, e ,,,,,,,,,,,,,;

2 - reconhecer, conforme o item 1 do Despacho nº ,,,,,,,,,,,,,,, fl. ,,,, a espontaneidade da requerente em relação à matéria em evidência;

3 – que devem ser estornados os valores dos créditos de ICMS apropriados indevidamente, a serem calculados sobre a base de crédito no valor de R$,,,,,,,,,, (,,,,,,), conforme demonstrativo de fls. ,,,,;

Ao tomar ciência do teor do despacho acima referenciado, a requerente ingressou com recurso, com pedido de reconsideração das decisões consignadas no Despacho nº ,,,,, pleiteando que:

a - os estornos de créditos exigidos sejam efetivados na conta gráfica nos respectivos períodos em que foram indevidamente apropriados;

b - seja considerado que agiu espontaneamente ao requerer homologação dos créditos apropriados em sua escrita fiscal, bem como considere válido  o seu  pedido de adesão ao RECUPERAR;

Em face do recurso com pedido de reconsideração, a Gerência de Combustível, por meio do Despacho nº ,,,, fl. ,,,, no sentido de que, por a consulente não ter apresentado fato novo suficiente para modificar o juízo de valor já consignado anteriormente no Despacho combatido, mantém o entendimento nele exarado.

A requerente, embora reclame do critério de apuração utilizado pela Gerência de Combustíveis, manifesta concordância com os valores dos créditos de ICMS apropriados irregularmente, os quais provocaram recolhimento a menor de imposto em valor correspondente. Em face destas circunstâncias, requer autorização para efetuar os estornos na conta gráfica correspondente ao período em que ocorreu a apropriação indevida.

É de se observar que, na forma do art. 141, § 2º, do RCTE, nos casos de correção de irregularidades relativas ao valor do imposto que tiver sido omitido, deve-se proceder ao recolhimento em documento de arrecadação distinto. Em face desta regra legal, conclui-se que, nos casos como o que ora se analisa, a legislação tributária estadual não autoriza a retificação de livros fiscais, ou seja, quando se identificar diferenças de imposto a recolher, o contribuinte deve proceder à apuração e recolhimento do valor do débito em apartado. Assim, mesmo que o contribuinte seja beneficiário do PRODUZIR, as diferenças (omissões) de imposto eventualmente identificadas não podem ser incluídas nos benefícios deste programa, porque estes benefícios somente são aplicáveis sobre o valor do imposto regularmente apurado (arts. 65 e 67, do RCTE). Portanto, tais benefícios não alcançam débitos resultantes de infração à legislação tributária estadual, tais como os decorrentes de créditos indevidos, omissões de saídas, redução indevida da base de cálculo e outros.

Em relação ao pedido para que se considere espontâneo o seu requerimento de homologação dos valores de créditos já apropriados, manifestamo-nos favoravelmente, ou seja, as incorreções apontadas pelo fisco foram apuradas a partir das informações prestadas pela requerente nestes autos. Portanto, ratifica-se a espontaneidade da requerente, relativamente a esta matéria, conforme o entendimento exarado pela Gerência de Combustíveis, no item 1 do Despacho nº ,,,,,,, fl. ,,,.

No que tange ao pedido de adesão ao RECUPERAR, instituído pela Lei nº 18.173/2013, se faz necessário observar que, para usufruir dos benefícios deste programa, o sujeito passivo deve requerer a sua adesão até o dia 20 de dezembro de 2013 (art. 5º) e esta adesão deverá ser formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela (art. 5º, caput e § 1º). A adesão ao Recuperar implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como a desistência em relação aos já interpostos (art. 5º, § 2º, inciso III). Assim, para usufruir dos benefícios deste programa a requerente tem o prazo até o dia 20 de dezembro de 2013, devendo neste prazo efetivar o pagamento integral do crédito tributário ou, se optar pelo parcelamento, deve pagar a primeira parcela e desistir de qualquer recurso administrativo ou judicial.

É o parecer.

Goiânia, 18 de dezembro de 2013.

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária