Parecer nº 954/2013 DE 15/01/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 jan 2013

ICMS. Ocorre a antecipação parcial do imposto nas aquisições interestaduais de produtos destinados a impressão personalizada promovida por estabelecimento gráfico, que tenham como objeto a comercialização, a industrialização ou a distribuição gratuita.

A Consulente de ICMS deste Estado devidamente inscr ita no CAD-ICMS como microempresa optante pelo Simples Nacional, atuando como atividade econômica principal CNAE 1822999 - Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação, formula consulta Administrativa via Internet, nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao tratamento tributário dispensado às aquisições interestaduais de mercadorias empregadas no exercício da sua atividade. Nesse sentido questiona:

"A empresa comprou camisas e xícaras fora do estado,  e com este material utiliza para fazer frases personalizadas de acordo com o desejo do cliente: exemplo: "Feliz Ano Novo". Gostaria de saber sobre essa atividade é considerada como: somente serviços, comércio e serviços ou indústria? Na aquisição interestadual destes produtos é devida a antecipação parcial ou diferença de alíquota?"

RESPOSTA:

Inclui-se no campo de incidência do ICMS a atividade de impressão gráfica, ainda que efetuada mediante encomenda personalizada, sempre que estiver caracterizada a sua vinculação a etapas subsequentes de comercialização e/ou industrialização. Portanto, se a Consulente realizar a impressão personalizada em mercadorias adquiridas para esta finalidade, das quais revende a consumidor final, s ua atividade é considerada comercio e está sujeita à incidência do ICMS, neste caso é devida a antecipação parcial, tendo em vista o regramento estabelecido na Lei Estadual nº 7.014/97, art.12-A abaixo transcritos.

"Art. 12-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição. "

Pelo exposto conclui-se que ocorrerá a antecipação parcial do imposto nas aquisições interestaduais de mercadorias quando estas forem destinadas às saídas, mesmo que personalizadas, mas que tenham como objeto a comercialização, a industrialização ou a distribuição gratuita.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPA F (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista:VERA LUCIA GARCIA ANDRADE GONDIM

GECOT/Gerente:17/01/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:25/01/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA