Parecer nº 951 DE 19/01/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 jan 2010

ICMS. Consignação mercantil. Uso de crédito fiscal por parte da empresa "consignante", com relação ao CTRC emitido, pela empresa consignatária, para o transporte, ocorrido em outra unidade da federação, da mercadoria consignada. Inexistência de previsão legal.

O consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, informando que industrializa óleos vegetais comestíveis e que envia, em consignação, mercadorias para uma empresa no Estado do Rio de Janeiro.

Quando da venda de mercadoria, a empresa consignatária emite o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC) para o transporte da mercadoria ao adquirente da mercadoria, localizado no mesmo Estado do Rio de Janeiro, com a alíquota de 19%, que é pago pela Consulente, nomeando esta ocorrência como um "redespacho".

Ante o enunciado, indaga:

1- Sendo o pagamento do frete por conta da empresa consulente, situada na Bahia, terá ela direito ao crédito?

2- Em caso de resposta positiva, é possível creditar-se do ICMS sobre o frete com a alíquota que vier destacada no CTRC, uma vez que a modalidade desse frete é FOB?

3- Em não havendo possibilidade de crédito do ICMS referente a alíquota efetiva destacada no CTRC, há possibilidade de crédito parcial desse ICMS? Sobre qual alíquota?

Observa, ainda, que opera consignação também em outros Estados, nos quais a empresa consignatária possui filiais.

Por fim, afirma anexar cópia de documentos, o que não ocorreu.

RESPOSTA:

A presente consulta refere-se a duas figuras do ICMS com procedimentos específicos. A primeira é a figura da consignação mercantil, sobre a qual não há questionamento algum e a segunda é o redespacho.

A legislação sobre consignação mercantil, constante no art. 409 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Dec. n.º 6.284/97 - RICMS, refere-se apenas à tributação relativa à venda de mercadoria, não fazendo menção ao serviço de transporte.

Pelo descrito na consulta, não há a caracterização do redespacho, conforme previsto no art. 365 do RICMS.

Quando a empresa consignatária emite o CTRC, o faz em seu nome e o imposto corresponde a uma prestação de serviço iniciada no Estado do Rio de Janeiro, para o qual destina-se a arrecadação tributária.

Feitas as ponderações, passemos às respostas, na forma da indagação:

1. Não. A legislação tributária não prevê a hipótese de crédito fiscal para o caso.

2. Prejudicada pela resposta a primeira questão.

3. Não existe previsão legal também para a utilização parcial do crédito fiscal.

Estas são as informações que entendemos bastante para o esclarecimento da questão. A legislação aqui citada está disponibilizada na Internet, na página www.sefaz.ba.gov.br.

Na hipótese de perdurar alguma outra dúvida, o contribuinte poderá solicitar esclarecimento através e-mail encaminhado ao Plantão Fiscal ou no Atendimento/Plantão Fiscal ou, ainda, através os telefones 3115.2519, 3115.2458, 3115.2549 e 3115.87.28

É o parecer

Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO

GECOT/Gerente: 20/01/2010 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 20/01/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA