Parecer GEOT nº 950 DE 12/12/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 dez 2013

Aplicabilidade de substituição tributária da mercadoria cola NCM 3506.

A sociedade empresária ........................................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................... e no CCE/GO sob o nº ...................................., estabelecida à ..................................., expõe que adquire mercadoria cola NCM 3506 e independente do peso é cobrado substituição tributária relativa ao ICMS, contudo o entendimento da consulente somente deveria ser cobrada substituição tributária da cola não superior a 1 Kg.

Com isso, indaga se é devida a substituição tributária do ICMS com o produto cola NCM 3506 em volume superior a 1Kg.

A cola branca NCM 3506 com embalagem de até 1 Kg, está sujeita à substituição tributária, conforme entendimento pacífico desta Gerência, exarado no Parecer nº 1.890/2012-GEOT, transcrito abaixo:

Parecer nº 1.890/2012-GEOT:

“.......................................................................................................................

A legislação tributária do Estado de Goiás (inciso VII, Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE/GO) considerou como sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores a ocorrerem dentro do território goiano apenas as colas brancas cadastradas no NCM 3506 inferiores a 1 kg, regra que deve ser seguida nas operações internas e também nas aquisições interestaduais praticadas por contribuintes goianos, pois, em ambos os casos, pressupõe-se que as operações posteriores a que se refere a substituição tributária devem ocorrer em território goiano, portanto, são operações sujeitas a tributação de acordo com a legislação de nosso estado, concluindo-se, assim, que as aquisições interestaduais de colas brancas classificadas na NCM 3506, superiores a 1 kg, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores a ocorrerem em território goiano.

.................................................................................................(grifo nosso)”.

É o parecer. 

Goiânia, 12 de dezembro de 2013.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária