Parecer GTRE/CS nº 95 DE 24/06/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 jun 2015
Consulta incidental da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia sobre cancelamento de CT-e.
Trata-se de processo em que a empresa interessada solicita a convalidação de conhecimentos de transporte eletrônicos – CTe, emitidos erroneamente, constando o mesmo contribuinte como remetente e destinatário das operações acobertadas pelas notas fiscais correspondentes.
Relata que o erro causou impasse na resolução do contrato com o tomador do serviço, que se nega a efetuar o pagamento até que seja sanado o erro.
Junta aos autos os DACTE das prestações, onde constam os números das NF-e das operações vinculadas, cujos DANFE também foram juntados.
Entendendo tratar-se de um pedido de cancelamento dos documentos fiscais em questão, a Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia aponta a impossibilidade de atender o pedido, decorrido o prazo de 168h da emissão, nos termos do artigo 213-Q do RCTE, e indica ser inviável a convalidação dos atos praticados. Envia-nos os autos com o intuito de sanar a questão.
Em que pese não haver a possibilidade de cancelar os documentos fiscais emitidos, o RCTE prevê a possibilidade de anulação do valor relativo à prestação de serviço de transporte, em cada um deles, pela emissão de um substituto, nos termos do artigo 213-R, desde que não descaracterize a prestação, e embora o dispositivo fale em anulação de valor, por analogia (artigo 108 do CTN), e feitas as devidas adequações ao caso específico, ele pode ser aplicado. Vejamos:
Art. 213-R. Para a anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte de carga em virtude de erro devidamente comprovado desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima sétima): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09)
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09)
a) o tomador deve emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, o valor anulado e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09)
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deve emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)"; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09)
II - na hipótese do tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deve emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deve emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando o mesmo valor total do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deve emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número……., de…./…./…….., em virtude de…………………..;
§ 1º O transportador pode utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deve ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na ALÍNEA "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deve indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não podem ser cancelados.
§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
Quanto aos prazos previstos nos parágrafos 5º e 6º, devem ser considerados suspensos a partir da data do protocolo dos autos, em .../.../..., em virtude da espontaneidade (art. 138 do CTN), retomando-se sua contagem a partir da notificação do teor desse parecer ao contribuinte.
Outrossim, a Lei Complementar nº 104, de 09 de outubro de 2013, que instituiu o Código do Contribuinte, relaciona como direito do contribuinte obter convalidação de atos com defeito sanável, desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, nos seguintes termos:
Art. 5º São direitos do contribuinte:
(...)
XXII - obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato maculado com defeito sanável ou erro notoriamente escusável, desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, acrescido de correção monetária e dos demais acréscimos previstos na legislação e não tenha sido iniciada a ação fiscal;
(...)
§ 2º A convalidação mencionada no inciso XXII, supra, também poderá se dar por iniciativa da própria Administração Pública, que fixará prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias para que o contribuinte atenda a respectiva solicitação.
Isso posto, solucionamos a consulta sugerindo à Regional de Goiânia que oriente ao contribuinte a efetuar a substituição dos CT-e emitidos com erro na forma preconizada pelo artigo 213-R do RCTE acima transcrito, ressaltando que sejam considerados suspensos os prazos dos parágrafos 5º e 6º, a partir da data do protocolo, em .../.../..., retomando-se sua contagem a partir da notificação ao contribuinte do teor desse parecer, nos termos do artigo 138, CTN c/c artigo 5º, XXII, da LC 104/13, ressaltando-se a necessidade de que haja o pagamento integral do tributo, se for o caso.
É o parecer.
Goiânia, 24 de junho de 2015.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais