Parecer nº 9488 DE 03/06/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 jun 2008
ICMS. Consulta via internet. Para efeito de aplicação do limite de até 4%, previsto no §6º do art. 352-A, as saídas e entradas ali referidas abrangem todas as operações com mercadorias que serão objeto de comercialização pelo estabelecimento.
A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita no Simples Nacional na condição de empresa de pequeno porte, estabelecida na atividade de "comércio varejista de ferragens e ferramentas", CNAE-Fiscal 4744001, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, relativa ao §6º do art. 352-A do RICMS-BA:
"O que o fisco entende por entradas e saídas? Abrangerá todas as operações tais como: remessa e retornos para conserto, bonificação, doação, brinde, remessa e retorno de mercadorias remetidas para serem industrializadas, uso ou consumo, ativo fixo, etc? Ou serão compreendidas apenas as entradas e saídas destinadas a comercialização da empresa?"
RESPOSTA:
A dúvida apresentada pela consulente diz respeito à norma contida no §6º do art. 352-A do RICMS-BA, in verbis:
"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
(...)
§ 6º Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, em relação a cada estabelecimento de contribuinte credenciado para pagamento no prazo previsto no § 7º do art. 125, fica limitado a 4% das receitas mais as transferências ou 4% do valor das entradas internas e interestaduais, de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, o que for maior".
De acordo com a disciplina contida no § 6º do art. 352-A, o valor total a recolher, a título de antecipação parcial, pelas microempresas (ou a empresa de pequeno porte) credenciadas ao pagamento do imposto no prazo especial, estabelecido no RICMS-BA/97, art. 125, § 7º, que efetuarem o pagamento com aplicação de um dos percentuais de redução previstos nos §§4º ou 5º, ficará limitado a 4% das receitas mais as transferências ou 4% do valor das entradas internas e interestaduais, de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, o que for maior.
Trata-se de um incentivo às microempresas e empresas de pequeno porte que efetuarem tempestivamente o pagamento do imposto com uma das reduções estabelecidas nos termos do §4º do art. 352-A, de forma que, depois de efetuado o cálculo da antecipação parcial, nos moldes estabelecidos no art. 352-A, o que por ventura exceder o limite estabelecido no dispositivo citado, deverá ser abatido do valor a ser recolhido.
Para efeito de aplicação do limite de até 4%, previsto no §6º do art. 352-A, as saídas abrangem todas as operações de comercialização de mercadorias e, também, as transferências. Assim, dentre as operações mencionadas no requerimento, somente se encontram incluídas como receitas aquelas relativas às saídas de mercadorias remetidas para industrialização, depois do seu retorno ao estabelecimento originário; pois, sua saída para industrialização em estabelecimento de terceiro não gera receita. Portanto, considerando que as demais operações também não geram receita, não devem ser computadas para efeito de aplicação do citado dispositivo.
Quanto às entradas, além das transferências, que se encontram expressamente estabelecidas no texto legal, deverão ser consideradas aquelas relativas a mercadorias que serão objeto de comercialização. De igual modo, portanto, se encontram excluídas destas entradas, as bonificações, as doações, os brindes, os materiais de uso ou consumo e os bens destinados ao ativo fixo da empresa.
Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA
GECOT/Gerente: 03/06/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 03/06/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA