Parecer nº 9430 DE 04/06/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 jun 2009

ICMS. Operações interestaduais com óleos lubrificantes, NCM 2710.19.3. Sujeição ao regime de substituição tributária. Observância das regras estabelecidas no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.

A consulente, contribuinte acima qualificado, que atua neste Estado no comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores e na prestação de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao tratamento tributário dispensado às vendas interestaduais de lubrificantes destinadas a consumidor final.

Nesse sentido, indaga:

Como é tributada esta operação?

Caso seja tributada, que alíquota deverá ser aplicada?

RESPOSTA:

Ao dispor sobre as saídas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o RICMS-BA/97, no art. 370, determina expressamente que tais operações reger-se-ão conforme o disposto nos convênios e protocolos para esse fim celebrados entre a Bahia e as demais unidades da Federação interessadas (Conv. ICMS 81/93), hipótese em que, caberá ao remetente, na condição de sujeito passivo por substituição (Conv. ICMS 81/93), a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor da unidade federada destinatária (RICMS-BA/97, art. 373), com direito ao ressarcimento desse imposto retido, no caso de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária em momento anterior, na forma prevista no RICMS-BA/97, art. 374.

As operações interestaduais com óleos lubrificantes, NCM 2710.19.3, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, e disciplinadas pelo Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, cuja cláusula primeira atribui ao remetente a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as operações interestaduais com os referido produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário, obrigação que também é imposta (cláusula primeira, § 1º, inciso IV), nas operações interestaduais com tais mercadorias quando não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

Dessa forma, temos que, no caso da revenda dos óleos lubrificantes, NCM 2710.19.3, destinados a consumidor final de outra unidade da Federação, o Consulente não terá nada a recolher para este Estado a título da operação própria, considerando que, ao adquirir tais mercadorias para revenda posterior, já deve tê-las recebido, necessariamente, com o ICMS retido pelo remetente (seja nas aquisições interestaduais ou nas aquisições internas); mas será obrigado a efetuar nova retenção e recolhimento do imposto em favor da unidade federada destinatária, na condição de sujeito passivo por substituição.

Nesse sentido, deverá observar as regras estabelecidas no referido Convênio, na cláusula décima oitava, caso tenha adquirido o óleo lubrificante diretamente do sujeito passivo por substituição tributária; ou, na cláusula décima nona, se tiver recebido o óleo lubrificante (com imposto retido) de outro contribuinte substituído, conforme dispositivos abaixo transcritos:

"Cláusula décima oitava O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS ......../07";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do "caput".

§ 1° A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea "a" do inciso I do "caput", na alínea "a" do inciso I do "caput" da cláusula décima nona e no inciso I do "caput" da cláusula vigésima, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso I do "caput", na alínea "a" do inciso I do "caput" da cláusula décima nona e no inciso I do "caput" da cláusula vigésima, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º.

§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 4º REVOGADO.

§ 5º REVOGADO."

"Cláusula décima nona O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS ......../07";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do "caput".

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º da cláusula décima oitava."

Assim sendo, a fim de que não se configure duplicidade de pagamento do tributo, para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o Consulente deverá observar as disposições do RICMS-BA/97, artigo 374, inciso II, abaixo transcrito:

"Art. 374. Para atender ao disposto no artigo anterior, se as mercadorias já tiverem sido objeto de antecipação do imposto, por força de convênio ou protocolo ou por determinação da legislação interna, observar-se-á o seguinte:

(...)

II - a fim de que não se configure duplicidade de pagamento do tributo, observado o disposto no § 6º do art. 512-B:

(...)

b) para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto (Conv. ICMS 56/97):

1 - o nome, o endereço, o CGC e a inscrição estadual do fornecedor;

2 - como natureza da operação: "Ressarcimento de ICMS";

3 - a identificação da Nota Fiscal de sua emissão referida no inciso I, que tiver motivado o ressarcimento;

4 - o número, a série, se houver, e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

5 - o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto retido, constante na Nota Fiscal de aquisição correspondente à última entrada das mercadorias total ou proporcionalmente, conforme o caso;

6 - a declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93";"

Ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 05/06/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 05/06/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA