Parecer nº 9409 DE 04/06/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 jun 2009

ICMS. Nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às vendas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, o contribuinte não está obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, desde que seja emitida a NF-e nas remessas e nos retornos das mercadorias. Art. 231-P, § 2º, inciso II do RICMS-BA.

A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal, tendo como atividade econômica a torrefação e moagem de café, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, questionando da seguinte forma:

"Como proceder nas operações de vendas fora do estabelecimento, após a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica?"

RESPOSTA:

O RICMS-BA, ao tratar da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajuste SINIEF 07/05), relaciona em seu art. 231-P as atividades exercidas por contribuintes que ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem.

Por outro lado, o próprio dispositivo regulamentar prevê no § 2º as hipóteses em que não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e, entre elas observamos a que afeta a matéria em foco, a qual está devidamente expressa em seu inciso II:

"§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

I (...)

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;"

Em face desta previsão regulamentar, a nossa resposta ao questionado pela Consulente está direcionada no sentido de que, nas operações de vendas de mercadorias através de veículos, o contribuinte poderá utilizar a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, desde que seja emitida a Nota Fiscal Eletrônica nas remessas e retornos das mercadorias.

Respondido o questionamento apresentado, informamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 05/06/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 05/06/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA