Parecer nº 9387/2013 DE 21/04/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 abr 2013

ICMS.REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. RETORNO SIMBÓLICO DO BEM ARMAZENADO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REMESSA PARA EXPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. Ao efetuar a saída do bem armazenado em seu estabelecimento e adquirido do exterior por cliente localizado em outra unidade federada, através do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, o Armazém Geral deverá emitir nota fiscal de retorno simbólico do bem armazenado, bem como nota fiscal de remessa por cont a e ordem de terceiros, com o fim específico de exportação.

A Consulente, atuando neste Estado na atividade de Armazéns Gerais - emissão de warrant - CNAE 5211701, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao tratamento tributário aplicável à operação de remessa de equipamentos armazenados em seu estabelecimento e destinados à remessa para o exterior, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que um cliente localizado nas regiões Sul e Sudeste (contribuinte do ICMS), adquire do exterior equipamentos diversos (Flexitank/ Embalagem) através do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, e os remete para empresa de Armazém Geral situada neste Estado (BA). O referido regime permite a entrada no País de certas mercadorias, com uma finalidade e por um período de tempo determinados, mediante a suspensão total ou parcial do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na sua importação, e com o compromisso de serem reexportadas. Esse regime está regulamentado pela IN SRF nº 285/03 e legislações complementares que tratam de situações específicas, e visa facilitar o ingresso temporário de bens e mercadorias no País.

Uma vez realizada a importação, o Armazém Geral armazena este equipamento em containeres. Posteriormente, o cliente emite Nota F iscal de Venda e/ou Remessa com fins específico de exportação, para empresa estrangeira. O Armazém Geral emite Nota Fiscal de Transferência por Conta e Ordem de Terceiros par a empresa estrangeira com destino Especifico de Exportação, e logo após emite Nota Fiscal de Retorno Simbólico.

Diante do exposto, questiona a Consulente:

1) Este procedimento acima está correto?

2) Nas saídas do Armazém Geral, haveria tributação e responsabilidade do Armazém Geral em pagar o ICMS ou, tratando-se de equipamento adquirido pelo regime de Admissão Temporária, não haverá incidência do ICMS quando das saídas do Armazém Geral com o fim específico de exportação?

RESPOSTA

Ao efetuar a saída do bem armazenado em seu estabelecimento e adquirido do exterior por cliente localizado em outra unidade federada, através do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, a Consulente deverá emitir a respectiva nota fiscal de retorno simbólico do bem armazenado, tendo como destinatári o o cliente localizado nas regiões Sul e Sudeste, bem como a nota fiscal de remessa po r conta e ordem de terceiros, com o fim específico de exportação, tendo como local de destino o recinto alfandegado, e como destinatário o estabelecimento responsável pela armazenagem e exportação do referido equipamento. Ressalte-se que não deverá ser emitida nota fiscal de transferência, mas sim nota fiscal de remessa por conta e ordem, a qua l deverá acompanhar o transporte do equipamento até o recinto alfandegado.

Nesse contexto, a nota fiscal de retorno simbólico a ser emitida pela Consulente deverá observar a mesma tributação incidente na operação originária de remessa para armazenagem, com aplicação da alíquota interestadual, caso se trate de operação sujeita à tributação do imposto. Por outro lado, a nota fis cal de remessa por conta e ordem de terceiros, com o fim específico de exportação, deve rá ser emitida sem destaque do ICMS, visto tratar-se de operação não tributada, e deverá fazer referência à nota fiscal de venda emitida pelo cliente localizado em outra unidade federada, responsável pela efetivação da exportação.

Quanto à aplicabilidade do tratamento tributário atinente ao Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, ressaltamos que caberá ao estabelecimento armazenador comprovar o cumprimento dos requisitos previstos na legislação federal específica, e efetuar, se for o caso, o recolhimento do imposto devido na hipótese de não efetivação da exportação prevista no citado regime.

Respondidos os questionamentos apresentados, informamos que, conforme determina o rtigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente:13/05/2013 – CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor:14/05/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA