Parecer nº 934 DE 18/01/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 jan 2010

ICMS. As empresas que pratiquem as atividades discriminadas no artigo 231-P do RICMS-BA, Regulamento do ICMS em vigor no estado da Bahia, assim como as que pratiquem as atividades constantes do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, estão obrigados ao uso exclusivo de Notas Fiscais eletrônicas.

O consulente, estabelecimento com atividade econômica principal de reforma de pneumáticos usados - CNAE nº 2212900, de acordo com o protocolo nº 42/2009, está obrigada a emitir NF-e a partir de 01.10.2010, sendo a mesma exclusivamente prestadora de serviços e utiliza a nota fiscal apenas para o retorno das carcaças de pneus que recebe para reforma, mesmo assim ficará obrigada emitir NF-e?

RESPOSTA:

O item 14.04 da Lista de Serviços a que se refere a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 discrimina Recauchutagem ou regeneração de pneus com um serviço sujeito ao ICMS. No entento, por se tratar de um serviço, o ato de aquisição para transformação, modificação, recuperação ou recauchutamento de uma peça não se enquadra na categoria "prestação de serviços" e, sim, na categoria de "operação" no sentido incorporação ao seu patrimõnio de uma bem destina do à mercancia, o que equivale a dizer que se trata de uma operação relacionada com a circulação de mercadorias e, por isso, sujeita ao ICMS, o que justifica as disposição a seguir do RICMSBA, Regulamento do ICMS em vigor no estado da Bahia:

"Art. 2º Nas operações internas, interestaduais e de importação, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

..................

VI - da saída, de estabelecimento industrializador ou prestador de serviço, em retorno ao do encomendante ou com destino a pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou serviço que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, relativamente ao valor acrescido, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo, tratando-se de:

..................

d) pneus submetidos a recauchutagem ou regeneração, quando o serviço não for prestado ao usuário final;

..................

Art. 530. Nas operações realizadas por concessionários, revendedores, agências, distribuidores ou oficinas autorizadas de veículos, tratores, máquinas, eletrodomésticos ou quaisquer outros bens, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:

I - incidência do imposto:

..................

d) na saída, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, de objetos destinados a comercialização ou industrialização que tenham sido submetidos a recondicionamento ou pintura, bem como de pneus recebidos para recauchutagem: art. 2º, VI;

Por outro lado, as empresas que pratiquem as atividades discriminadas no artigo 231-P do RICMS-BA, Regulamento do ICMS em vigor no estado da Bahia, assim como as que pratiquem as atividades constantes do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, estão obrigados ao uso exclusivo de Notas Fiscais eletrônicas.

É o parecer

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 20/01/2010 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 20/01/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA