Parecer GEOT nº 932 DE 09/12/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 dez 2013

Aplicação de benefício fiscal previsto no art. 6º, inc. XCI, do Anexo IX do RCTE.

............................, na condição de entidade sindical patronal representativa dos estabelecimentos atacadista e distribuidores em Goiás, exceto no .................., relaciona as seguintes perguntas sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 6º, XCI, do Anexo IX do RCTE:

1 - O valor da redução deve ser demonstrado produto por produto de acordo com cada alíquota específica, ou pode ser acumulado?

2 - Deverão ser considerados outros benefícios no caso de mercadorias a eles sujeitas?

3 - No caso de produto já alcançado pela substituição tributária, como proceder?

4 - E o contribuinte optante pelo Simples Nacional, como deverá proceder?

Para a solução da consulta, é preciso se orientar, entre outros,  pelos seguintes dispositivos:

ANEXO IX

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

(...)

§ 9º Na operação com benefício fiscal, condicionado ao repasse no preço o valor do ICMS dispensado, o contribuinte quando da emissão do documento fiscal deve observar (Ajuste SINIEF 10/12):

I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado deve ser informado nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor dispensado deve ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total dispensado deve ser informado no campo "Informações Complementares".

Art. 6º São isentos do ICMS:

(...)

XCI - operação e prestação internas, relativas à aquisição de bem, mercadoria e serviço por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03):

a) a aplicação da isenção do ICMS é condicionada à:

1. transferência do valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devendo a redução ser demonstrada no documento fiscal;

2. comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de importação de bem e mercadoria;

b) tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;

c) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus à isenção.

DECRETO Nº 7.945, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

(...)

Art. 2º Enquanto não for criado campo próprio na NF-e para prestação da informação de que trata o inciso I do § 9º do art. 1º do Anexo IX, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________.” (Ajuste SINIEF 25/12)

Passemos aos questionamentos:

1 - A exigência da demonstração do desconto referente ao imposto dispensado, item por item, quando da emissão da NFe, encontra-se no artigo 1º, §9º do Anexo IX. Todavia, não há ainda campo próprio no leiaute da nota eletrônica, devendo portanto ser observado o artigo 2º do Decreto nº 7.945, de 1º  de agosto de 2013.

2 - A exigência do artigo 6º, XCI, consiste em transferir o valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente, órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devidamente demonstrada no documento fiscal, ou seja, na nota fiscal de fornecimento de bem, mercadoria ou prestação de serviço, deverá constar o valor destes com o ICMS incluído, o montante equivalente ao ICMS que seria devido, caso não houvesse o benefício, e o valor líquido (valor total – ICMS).

Para cálculo do valor a ser deduzido o fornecedor deve aplicar a alíquota respectiva sobre o valor da operação ou prestação, levando-se em conta a existência de eventuais benefícios fiscais de redução da base de cálculo, situação em que o desconto do ICMS deve ser proporcional à carga tributária efetiva, o que deverá ficar demonstrado no documento fiscal.

3 - No caso de mercadoria já alcançada pela substituição tributária, poderá recuperar o imposto retido de acordo com o artigo 45, V, do Anexo VIII, que poderá ser aproveitado nos termos dos artigos seguintes, 46 e 47, conforme previsto na alínea “b” do inciso XCI, acima transcrito. Feito isso, bastará demonstrar a transferência do desconto ao adquirente, correspondente à isenção do ICMS, do mesmo modo respondido na questão anterior.

4 - Instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, o Simples Nacional é uma forma simplificada e englobada de recolhimento de tributos e contribuições, tendo como base de apuração a receita bruta, sendo que o valor do recolhimento unificado substitui alguns tributos e contribuições, entre eles o ICMS.

O contribuinte enquadrado no regime diferenciado não faz jus à apropriação nem transferência de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples (artigo 23, Lei Complementar 123/2006), assim como não é alcançado pelos benefícios fiscais aplicáveis a tais tributos, quando cobrados em separado, sendo facultado aos entes envolvidos a concessão de benefícios específicos, nos termos do artigo art. 18, §§ 18, 20 e 20-A, da Lei Compelementar 123/2006.

Assim, a empresa optante pelo Simples Nacional que efetue saídas em operação e prestação internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, uma vez que não faz jus ao benefício do artigo 6°, XCI, do Anexo IX, não estará sujeita às obrigações nele previstas, bastando informar no documento fiscal sua condição de optante pelo Simples Nacional, documento este que deverá estar de acordo com o artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011.

É o parecer.

Goiânia, 09 de dezembro de 2013.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária