Parecer nº 9318 DE 02/06/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 jun 2008
ICMS. A vedação de utilização de créditos fiscais, referida no art. 1º, § 3º, do Dec. nº 6.734/97, não se aplica às operações de saída alcançadas pelo regime de diferimento do imposto e, por este motivo, excluídas do benefício do crédito presumido previsto no citado Decreto.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no curtimento e outras preparações de couro, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à possibilidade de utilização dos créditos fiscais nas saídas de couro amparadas pelo benefício do diferimento do ICMS, na forma a seguir exposta:
- Ressalta a Consulente que a mesma é beneficiária do incentivo fiscal do crédito presumido previsto no Dec. nº 6.734/97, concedido inicialmente através da Resolução nº 05/2001 do Conselho Deliberativo do PROBAHIA, e alterada posteriormente pela Resolução nº 03/2008. O referido diploma legal prevê expressamente que a utilização deste tratamento fiscal implica necessariamente na vedação de utilização de quaisquer créditos fiscais relativos às etapas anteriores, exceto aqueles vinculados às operações de exportação, que têm a sua manutenção garantida por força da Lei Complementar nº 87/96.
- Considerando, porém, que a opção pela utilização do crédito presumido acima referido alcança unicamente as saídas tributadas, entende a Consulente que as saídas amparadas pelo benefício do diferimento do ICMS, efetuadas sem destaque do imposto, encontram-se naturalmente excluídas da disciplina contida no Dec. nº 6.734/97, o que afasta, igualmente, a regra de vedação de utilização dos créditos fiscais relativos às etapas anteriores. Diante do exposto, e considerando que a impossibilidade de creditamento em tais situações implica numa onerosidade excessiva para a Consulente, face à impossibilidade de repercussão do ônus financeiro ao longo da cadeia produtiva, a mesma efetua o seguinte questionamento:
1 - Nas operações de saída realizadas pela Consulente para empresa amparada pelo benefício do diferimento do ICMS nas aquisições internas, nas quais não existe a possibilidade material do exercício da opção de utilização do crédito presumido, os créditos fiscais a ela vinculados devem ser estornados?
RESPOSTA:
Em resposta à orientação solicitada, ressaltamos inicialmente que o art. 1º do inciso II do Dec. nº 6.734/97, ao disciplinar a concessão do benefício ora em comento, assim determina expressamente:
"Art. 1º Fica concedido crédito presumido nas operações de saídas dos seguintes produtos montados ou fabricados neste Estado e nos percentuais a saber: ........................
II - calçados, seus insumos e componentes, bolsas, cintos, bolas esportivas e artigos de malharia e seus insumos: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente durante o período de até 20 (vinte) anos de produção, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo pelos contribuintes dispensados de escrituração fiscal;".
Vê-se, assim, que o benefício em questão - crédito presumido do ICMS - é aplicado em função do imposto incidente sobre as operações de saída efetuadas pelo estabelecimento industrial, ou seja, a aplicabilidade do benefício pressupõe necessariamente a tributação da operação beneficiada.
Seguindo esse raciocínio, temos que as operações de saída efetuadas sem o destaque do imposto, a exemplo das saídas de couro efetuadas pela Consulente sob o amparo do regime de diferimento do ICMS e destinadas a empresas fabricantes de calçados ou sofás, não estão alcançadas pelo benefício do crédito presumido previsto no Dec. nº 6.734/97 e, sob esse aspecto, também estão excluídas da vedação de utilização dos créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias ou serviços nas etapas anteriores (§ 3º do art. 1º do referido diploma legal), visto que tal vedação justifica-se apenas em relação às saídas beneficiadas com o crédito presumido. Não há, portanto, qualquer obrigatoriedade de estorno dos créditos fiscais relativos a tais operações, podendo a Consulente apropriá-los em sua escrita fiscal na forma prevista na legislação estadual.
Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 03/06/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 03/06/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA