Parecer nº 931 DE 16/01/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 jan 2009
ICMS. Consulta. Tratamento tributário aplicável às operações com couro bovino com valor inferior da pauta fiscal.
A consulente, solicita orientação quanto à possibilidade de utilização de um valor da operação menor que a pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Eis o teor do questionamento:
"Comercializo com couro bovino e gostaria de obter informação se posso emitir Nota Fiscal de venda abaixo da pauta, isto é, pelo preço que está sendo praticado no mercado, tendo em vista que a pauta fiscal de couro bovino está bem acima do valor de mercado."
RESPOSTA:
Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que o art. 73 do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), ao disciplinar a aplicabilidade da pauta fiscal nas operações com produtos extrativos animais (aí incluído o couro bovino), assim determina expressamente em seu inciso I, c/c o § 1º, inciso III, e § 3º:
"Art. 73. A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticada no Estado, para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação:
I - nas operações com produtos agropecuários e com produtos extrativos animais, vegetais e minerais;
Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que o art. 73 do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), ao disciplinar a aplicabilidade da pauta fiscal nas operações com produtos extrativos animais (aí incluído o couro bovino), assim determina expressamente em seu inciso I, c/c o § 3º:
"Art. 73. A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticada no Estado, para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação:
I - nas operações com produtos agropecuários e com produtos extrativos animais, vegetais e minerais;
.......................................................
§ 3º Havendo discordância em relação ao valor fixado em pauta fiscal, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele indicado, que prevalecerá como base de cálculo, caso em que o documento fiscal deverá ser visado pela autoridade responsável pela unidade de fiscalização ou pelo Auditor Fiscal em exercício em plantão fiscal, posto fiscal ou unidade móvel de fiscalização.
Assim sendo, caso a Consulente comprove que o valor da operação de aquisição de couro é inferior à pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá o mesmo utilizar aquele valor para fins de emissão da nota fiscal de entrada e recolhimento do ICMS devido em tais operações, condicionado a que dirija-se à repartição fiscal para validar o documento.
É o parecer
Parecerista: ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
GECOT/Gerente: 16/01/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 16/01/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA