Parecer ECONOMIA/GEOT nº 93 DE 21/02/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 fev 2022

Consulta incidental da DRF de Goiás sobre pedido de cancelamento de nota fiscal.

I - RELATÓRIO

A DELEGACIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE GOIÁS, por meio do Despacho nº 95/2022 – Economia/DRFGOIÁS – 09322, expõe para ao final consultar o seguinte

Neste autos, xxx, produtor rural, expõe que em 12/11/2021 foi celebrado, entre YYY, e ZZZ, contrato, intitulado de "COMPRA E VENDA" de 572.380Kg de milho.

Que, todavia, na verdade era permuta e não compra e venda, tendo em vista que o pagamento da ZZZ seria com a mesma quantidade de milho que se encontrava depositado no armazém geral da empresa (...).

Esclarece que a permuta se deu em razão da necessidade da ZZZ cumprir contrato de venda firmado com outra empresa e da impossibilidade de a mesma retirar o milho de sua propriedade depositado na (...), pois esta havia suspendido o seu carregamento de mercadorias temporariamente porque estava fazendo expurgo.

Que para acobertar a operação, foram emitidas as NFA-e's nºs 18641080, 18641088, 18645306, 18645235, 18645213, 18645250, 18647203, 18645284, 18645264, 18647190, 18650492, 18650537, 18650547 e 18650515.  Porém, referidas notas foram emitidas com CFOP 5.101. Que posteriormente verificou não ser o CFOP correto, uma vez que não se tratava de venda, mas sim permuta. Que além disso, informou como destinatário (...), em vez da ZZZ.

Em razão disso, requer o cancelamento das notas fiscais avulsas, autorização para emissão de uma nova nota fiscal com CFOP 5.949 e, caso não seja possível a adoção dessas medidas, solicita orientação de como proceder para sanar o erro.

Considerando que o prazo para cancelamento da nota fiscal eletrônica é de 24 horas após a autorização de uso e que, na presente situação, já houve a circulação da mercadoria, encaminho os autos à Gerência de Orientação Tributária para que seja dada a orientação correta de como o contribuinte deverá proceder para regularizar sua situação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Vejamos o que dispõe a legislação sobre o assunto a ser tratado:

Dec. 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – RCTE

Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.

§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):

(...)

IV - na regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto neste Regulamento, devendo mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo “dados adicionais”.

(...)

§ 3º O documento fiscal emitido para a regularização a que se refere o inciso IV, do § 1º, deve ser registrado observando o seguinte:(Acrescido pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)

I - caso o documento emitido indevidamente tenha sido registrado com valores do imposto, a regularização deve se dar por meio do registro do documento fiscal, com seu pertinente imposto, a fim de promover o devido ajuste.(Acrescido pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)

II - caso o documento emitido indevidamente não tenha sido registrado, a regularização deve se dar por meio do registro de ambos os documentos, no mesmo período de apuração, sem os valores do imposto, devendo o documento emitido indevidamente ser registrado de modo extemporâneo, precedido de retificação da escrituração, se for o caso. (Acrescido pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)

(...)

Art. 167-F. A administração tributária, após o recebimento e análise do arquivo digital da NF-e, deve cientificar o emitente da (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula sétima):

(...)

§ 3º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e:

(...)

IV - pode ter erros sanados em campos específicos da NF-e, modelo 55, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, cujo leiaute é estabelecido no "MOC" e observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A):

(...)

f) é vedada a correção de erro relacionado com:

1. as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

2. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

3. a data de emissão ou de saída;

g) é vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

A consulta é relativa a equívocos na emissão de nota fiscal na operação interna de remessa de milho em grão por produtor rural, XXX, contendo dois erros: um, CFOP equivocado, uma vez que não se tratava de venda, mas de permuta; dois, nome errado do destinatário (YYY ao invés de ZZZ)

Embora o CFOP utilizado tenha sido incorreto, bem como o destinatário, as notas fiscais eletrônicas não foram tributadas em consonância com o art. 7, XXV, do Anexo IX do RCTE, que dispõe de isenção nessas remessas. Necessitando de correção apenas do CFOP e do destinatário.

Diante do fato que a operação já ocorreu, nesse caso não se pode aplicar o art. 141, IV do RCTE e, na impossibilidade de corrigir a nota fiscal eletrônica por meio de CC-e, visto que há vedação de alteração do nome do destinatário da mercadoria, entendemos que após a Delegacia Regional de Fiscalização de Goiás verificar a veracidade das afirmações do solicitante,  deverá ser emitida nota fiscal do produtor rural XXX de devolução do milho em grãos para o produtor rural YYY, cancelando a operação (em virtude de erro no CFOP e no destinatário). O produtor rural YYY, então, deverá emitir nova nota fiscal para a empresa ZZZ., com CFOP 5.949 – permuta, com tributação conforme a legislação própria. Ao final, dada a extemporaneidade das operações, deverá ser feita ocorrência circunstanciada no livro R.U.D.F.T.O. da ZZZ, que deverá receber visto do titular da Delegacia Fiscal de sua circunscrição.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente ao questionamento da consulente que:

Para adequação do procedimento adotado equivocadamente na presente situação exposta na consulta, após a Delegacia Regional de Fiscalização de Goiás verificar a veracidade das afirmações do solicitante, o produtor rural XXX deverá emitir nota fiscal de devolução com a mesma tributação (isenção) do milho em grãos para o produtor YYY, cancelando a operação (em virtude de erro no CFOP e no destinatário). O produtor rural YYY, então, deverá emitir nova nota fiscal para a empresa ZZZ, com CFOP 5.949 – permuta, aplicando-se a tributação conforme legislação própria. Ao final, deverá ser feita ocorrência circunstanciada no livro R.U.D.F.T.O. da ZZZ, que deverá receber visto do titular da Delegacia Fiscal de sua circunscrição, para fins de homologação do procedimento adotado.

Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 21 dias do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 23/02/2022, às 19:21, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 24/02/2022, às 09:33, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.