Parecer nº 9275 DE 02/06/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 jun 2008

ICMS. Empresa de pequeno porte não optante do Simples Nacional.

Possibilidade de aproveitamento de crédito fiscal do imposto incidente nas aquisições de bens efetivamente empregados na atividade fim do estabelecimento. RICMS- A/97, art. 93, inciso V, alínea "a".

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado apresenta via Internet Consulta Administrativa, nos moldes estabelecidos no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao aproveitamento de crédito fiscal.

Nesse sentido, questiona:

"Ao efetuarmos compras de mesas, computadores e partes de máquinas para o parque industrial da nossa empresa, podemos nos creditar do ICMS?" Conforme registro constante no Sistema Informações do Contribuinte - INC, o Consulente exerce a atividade de serraria sem desdobramento de madeira, está inscrito na condição de empresa de pequeno porte e apura o imposto de acordo com o regime normal, estabelecido no RICMS-BA/97, art. 116.

RESPOSTA:

O RICMS-BA/97, art. 93, inciso V, alínea "a", assegura ao sujeito passivo o direito de se creditar no ICMS incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa.

"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

(...)

V - o valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, de mercadorias, bens ou materiais, bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas, sendo as mercadorias, bens ou materiais destinados:

a) a partir de 01/11/96, ao seu ativo imobilizado, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, atendida a legislação federal (§§ 11 e 12);"

Conforme o citado dispositivo, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal o imposto relativo às aquisições de bens destinados ao ativo, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, atendida a legislação federal (§§ 11 e 12), o que deverá ser feito à razão de 1/48 (um inteiro e quarenta e oito avos) do percentual de saídas ou prestações tributadas, nos termos do art. 93, § 17.

Dessa forma, o entendimento é no sentido de que o Consulente, que apura o imposto pelo regime normal de tributação, poderá se creditar do imposto incidente nas aquisições de mesas, computadores e peças destinadas à montagem de máquinas, efetivamente empregados na atividade fim do estabelecimento. Ressalve-se que, se as peças se destinarem à reposição (em face do desgaste natural) não serão caracterizadas bens do ativo e não ensejarão para o contribuinte o direito de se creditar do imposto incidente nas respectivas aquisições.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 02/06/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 02/06/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA