Parecer GEOT nº 918 DE 14/06/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 jun 2012
Procedimento a ser adotado no caso de Nota Fiscal Eletrônica emitida erroneamente e não cancelada no prazo previsto na legislação tributária estadual.
............................., inscrita no CNPJ sob nº .......................... e no CCE sob nº ............................. estabelecida na ..................................., informa que em .../.../.., emitiu as notas fiscais eletrônicas nºs ... e ... para acobertar o retorno de mercadorias remetidas em demonstração, relativamente às NF-e nºs ... e .... Entretanto, equivocadamente, as notas foram emitidas com a opção de saída (1) e CFOP 5913, quando o correto seria com a opção entrada (0) e CFOP 1913. O erro foi percebido após o prazo legal previsto para o cancelamento da NF-e.
Diante do exposto solicita orientação de como proceder na referida situação.
A legislação tributária não prevê procedimento para o cancelamento da NF-e, após findo o prazo legal previsto no art. 1º do Ato COTEPE nº 33/08, que hoje é de 24 horas. Entretanto, vale ressaltar que o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal, pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo, conforme artigo 169 do CTE.
Considerando o erro ocorrido, a consulente, para sanar a irregularidade resguardando a espontaneidade, na forma prevista no art. 169 do CTE, deverá emitir notas fiscais eletrônicas de entrada – opção (0) e CFOP 1913, relativamente às notas fiscais eletrônicas nºs 102, 120, 181 e 182 e lavrar termo de ocorrência do fato ocorrido no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando os números das notas fiscais eletrônicas emitidas para contornar a situação.
Observamos que se o contribuinte estiver vendendo mercadorias, deverá emitir nota fiscal eletrônica de saída com o CFOP 5.904 - remessa para venda fora do estabelecimento e para acobertar o retorno da mercadoria não vendida, emitir nota fiscal eletrônica de entrada com o CFOP 1.904.
É o parecer.
Goiânia, 14 de junho de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária