Parecer nº 9178 DE 02/06/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 jun 2009
ICMS. No fornecimento de refeições para estabelecimento de contribuinte deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados, por empresa optante do Simples Nacional, a responsabilidade pelo recolhimento é do adquirente, que deverá calcular o imposto diferido mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo reduzida. Lei Complementar nº 123/06, art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a", c/c o art. 18, § 4º, e o RICMS-BA/97, art. 343, inciso XVIII, c/c o art. 349 e art. 87, inciso XX.
A consulente, contribuinte do ICMS do Estado da Bahia acima qualificado, inscrito no CAD-ICMS na condição de microempresa optante do Simples Nacional, exercendo a atividade econômica de Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.
A Consulente informa que fornece refeições a uma determinada empresa que alega ser o ICMS diferido, mesmo que a empresa seja optante do Simples Nacional.
Em vista disso, pergunta: qual o procedimento correto?
RESPOSTA:
O fornecimento de refeições a quaisquer estabelecimentos de contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados, é operação sujeita ao diferimento do imposto, conforme previsto no RICMS-BA/97, art. 343, inciso XVIII, ficando, por conseguinte, o recolhimento postergado para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente.
Dessa forma, sendo a Consulente um contribuinte optante do Simples Nacional, e sendo o diferimento uma espécie de substituição tributária, o recolhimento do ICMS devido em tais operações deve ser efetuado fora da sistemática do Simples Nacional, como prevê a Lei Complementar nº 123/06, art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a", c/c o art. 18, § 4º, observando as disposições estabelecidas na legislação do ente tributante, no caso o RICMS-BA/97.
Assim, o imposto incidente sobre o fornecimento de refeições a estabelecimento de contribuinte deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente sendo este responsável pelo recolhimento do imposto diferido, independentemente do regime de apuração adotado pelo fornecedor.
Nesse passo, cumpre-nos esclarecer que apenas nos casos em que o fornecedor das refeições é optante do regime de apuração em função da receita bruta, estabelecido no RICMS-BA/97, art. 504, inciso XII, o cálculo do ICMS diferido é efetuado com aplicação do percentual estabelecido para o referido regime, ou seja, 4% (e a redução de base de cálculo prevista no RICMS-BA/97, art. 87, XX).
Portanto, não sendo o Consulente (fornecedor das refeições) optante pelo regime de apuração em função da receita bruta, o percentual de 4%, estabelecido no art. 504 do RICMS não lhe é aplicado.
Diante de tudo exposto, o entendimento é no sentido de que o adquirente das refeições fornecidas pelo Consulente deverá calcular o imposto diferido mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo reduzida, na forma do art. 87, inciso XX, do RICMS-BA/97, efetuando o recolhimento no prazo previsto para o pagamento do ICMS relativo às operações próprias, porém mediante documento de arrecadação distinto, na forma prevista no art. 348, inciso III, do Regulamento. O código de receita que deve ser utilizado é o relativo a "ICMS Regime de Diferimento", 1959.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA
GECOT/Gerente: 03/06/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 03/06/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA