Parecer nº 9151/2008 DE 30/05/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 mai 2008

ICMS. O imposto incidente nas operações interestaduais com mercadorias alcançadas pelo diferimento nas operações internas deverá ser recolhido no momento da efetiva saída da mercadoria, mediante Documento de Arrecadação Estadual, que deverá ser anexado à nota fiscal que acobertar a operação. RICMS-BA/97, art. 343, inciso I, c/c os artigos 347, inciso II, alínea "a" e 348, § 1º, inciso I, alínea "a".

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado apresenta via Internet Consulta Administrativa, nos moldes estabelecidos no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, no tocante aos procedimentos atinentes ao recolhimento do imposto incidente nas operações interestaduais com produtos diferidos.

Nesse sentido, indaga:

"Emite-se DAE, ou GNRE? Caso seja DAE, qual o código de arrecadação?"

RESPOSTA:

Ao dispor sobre o momento em que deve ser recolhido o imposto nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento, o RICMS, nos seus artigos. 347, inciso II, alínea "a" e 348, § 1º, inciso I, alínea "a", determina expressamente:

"Art. 347. O ICMS será lançado pelo responsável:

(...)

II - sempre que a saída da mercadoria for efetuada em circunstâncias em que não seja possível a adoção do diferimento, como nas seguintes hipóteses:

a) saída de mercadoria para outra unidade da Federação ou para o exterior;

"Art. 348. O contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer qualquer das situações previstas no artigo anterior efetuará o recolhimento do imposto por ele lançado, inclusive o correspondente às operações anteriores, na condição de responsável por substituição.

§ 1º O ICMS será pago:

I - no momento da saída das mercadorias enquadradas no regime de diferimento, ainda que beneficiadas, nas situações em que não for possível a adoção do diferimento, observado o seguinte:

a) o documento fiscal será emitido com destaque do imposto, devendo a ele ser anexado, para acobertar o transporte das mercadorias, o correspondente documento de arrecadação;".

Da leitura dos dispositivos regulamentares acima transcritos, temos que, ao realizar saídas interestaduais de mercadorias que são alcançadas pelo diferimento nas operações internas, o contribuinte deste Estado deverá efetuar o recolhimento do imposto no momento da efetiva saída, mediante Documento de Arrecadação Estadual devidamente anexado à nota fiscal que acobertar a operação. O código de arrecadação relativo ao referido recolhimento é 1959 "ICMS Regime de Diferimento".

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 30/05/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 30/05/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA