Parecer nº 9142/2008 DE 30/05/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 mai 2008
ICMS. Vendas de mercadorias fora do estabelecimento promovidas por atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados, inscrito na condição normal. Procedimentos. RICMS-BA/97, art. 231-P, c/c os arts. 417 e 418.
A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando Consulta Administrativa, nos moldes estabelecidos no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, tendo em vista os fatos a seguir expostos:
O Consulente informa que, apesar de só estar obrigado a emitir o supramencionado documento fiscal a partir de primeiro de setembro de 2008, pretende entrar com um pedido de credenciamento para a emissão dos documentos supramencionados em caráter experimental. Diante do exposto, e tendo em vista as disposições introduzidas no RICMS pelo Decreto nº 10.840/08, questiona quais os documentos deve emitir nas vendas realizadas fora do estabelecimento.
RESPOSTA:
Pela regra estabelecida no RICMS-BA/97, art. 231-P, as operações realizadas, a partir de 1º de setembro de 2008, por frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola, serão documentadas por NF-e, e não mais por Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Prot. ICMS 10/07).
Registre-se que o procedimento previsto na redação atual do § 2º, inciso II, do art. 231- P, abaixo transcrito, dada pela Alteração nº 101, Decreto nº 11.019, de 25/04/08, DOE de 26 e 27/04/08, efeitos a partir de 26/04/08, não se aplica ao Consulente, tendo em vista que as disposições ali contidas alcança apenas as operações realizadas pelos contribuintes indicados expressamente nas alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do caput, ou seja, aos fabricantes de cigarros; aos distribuidores ou atacadistas de cigarros; e aos transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente, não atingindo, portanto, os demais contribuintes obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica.
"Art. 231-P. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07):
I - a partir de 1º de abril de 2008:
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores ou atacadistas de cigarros;
c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
e) transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
II - a partir de 1º de setembro de 2008:
a) fabricantes de automóveis, caminhonetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
b) fabricantes de cimento;
c) fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;
d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
f) fabricantes de refrigerantes;
g) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
i) fabricantes de ferro-gusa.
(...)
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
(...)
II - na hipótese das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do caput, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;"
Dessa forma, nas saídas internas e interestaduais de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com o estabelecimento fixo, o Consulente, que está estabelecido na atividade de "comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados", CNAE-Fiscal 4634601, e apura o imposto pelo regime normal, deve adotar os procedimentos estabelecidos no RICMS-BA/97, art. 417, emitindo a nota fiscal de remessa para acompanhar o transporte das mercadorias; e, por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo, para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, emitirá a fota fiscal (entrada), na forma prevista no RICMS-BA/97, art. 418.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 02/06/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 02/06/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA