Parecer nº 9062 DE 01/06/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 jun 2009

ICMS. As saídas interestaduais, promovidas por contribuinte beneficiário da dilação do prazo para pagamento do imposto gerado em razão dos investimentos previstos no projeto incentivado pelo Programa DESENVOLVE, de peças de eucalipto e de pinus tratadas, torneadas ou aparelhadas em seu próprio estabelecimento, podem ser realizadas sem recolhimento antecipado do imposto. Interpretação das disposições contidas no Decreto nº 8.205/2002 e RICMS-BA/97, art. 343, inciso XXIV, c/c o art. 348, § 1º, inciso I.

A consulente, empresa acima qualificada, que atua neste Estado na atividade de serrarias sem desdobramento de madeira, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, questionado se, por ser beneficiária da dilação de prazo para pagamento do saldo devedor mensal do imposto, estabelecida no Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, estaria desonerada de efetuar o recolhimento antecipado nas saídas interestaduais de madeira.

RESPOSTA:

A Resolução nº 29/2009 do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômico do Estado da Bahia - DESENVOLVE, publicada no Diário Oficial de 06/05/2009, concedeu à empresa Consulente o prazo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento do saldo devedor do ICMS, relativo às saídas (operações próprias) de peças de eucalipto e de pinus por ela tratadas, torneadas ou aparelhadas.

Registre-se que a obrigação de efetuar o recolhimento antecipado do ICMS é imposta pelo RICMS-BA/97 (art. 343, inciso XXIV, c/c o art. 348, § 1º, inciso I) ao contribuinte que promover saídas interestaduais de eucalipto e pinheiro pelo fato de se tratar de operação com mercadoria que, embora enquadrada no regime de diferimento do imposto, não pode ser beneficiada por este tratamento, face ao não atendimento de requisitos específicos previstos na legislação, ou seja, trata-se de obrigatoriedade que decorre da espécie da mercadoria comercializada - madeira - e não da natureza da operação em si (saída interestadual).

Dessa forma, entendemos que, se devidamente autorizado pelo titular da repartição fiscal, conforme determina o RICMS-BA/97, art. 348, § 3º, inciso VIII, as saídas interestaduais de peças de eucalipto e de pinus tratadas, torneadas ou aparelhadas pela própria Consulente podem ser realizadas sem recolhimento antecipado do imposto, observando-se o mesmo prazo de recolhimento relativo às demais operações próprias realizadas pelo estabelecimento industrial beneficiário do Desenvolve.

Assim sendo, e consoante a sistemática estabelecida pela legislação, temos que a Consulente, deverá fazer a apuração do saldo devedor em separadas, operações não incentivadas e operações próprias incentivadas (que compreende as saídas interestaduais de eucalipto e de pinus tratadas, torneadas ou aparelhadas, por ela produzidas), e recolher o imposto relativo a cada uma delas na forma e nos prazos específicos estabelecidos na legislação.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustandose à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 01/06/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 01/06/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA