Parecer GEPT nº 906 DE 01/07/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 jul 2010
Venda para entrega futura.
......................................., estabelecida na ..........................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................................., expõe que até dezembro de ..........., fornecia postes e estruturas de concreto para a ............................... com adoção dos seguintes procedimentos: após as tramitações legais de licitação pública, a empresa celebrava o contrato de fornecimento dos produtos, fabricava-os e após a inspeção dos mesmos pela adquirente, emitia uma nota fiscal com CFOP 5922 - simples faturamento de venda para entrega futura, sem destaque de ICMS. Na medida em que os produtos eram retirados pela adquirente, emitia nota fiscal com CFOP 5116 - venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura. Neste momento era destacado o ICMS, adotando a atualização prevista no § 3º do artigo 31 do Anexo XII do RCTE. Manifesta entendimento de que estava utilizando os procedimentos corretos em conformidade com legislação aplicável para este tipo de operação comercial.
Em janeiro deste ano, a .......... emitiu uma circular exigindo que fosse adotado novo procedimento na emissão das notas fiscais. O citado documento, anexado às fls. 17 destes autos, comunica que as regras sobre a correta emissão de notas fiscais, estabelecidas em reunião entre técnicos da ............... e da Sefaz-GO, são as seguintes, ipsis litteris :
1 - Toda nota fiscal fatura deverá ser emitida à ............. como venda (CFOP 5101), com o devido destaque do ICMS, a qual deverá vir acompanhada da Carta de Fiel Depositário e do Boletim de Inspeção.
2 - Obrigatoriedade do preenchimento, pela .............. do Livro de Entradas e Saídas de todas as movimentações dentro do mês de competência, para que a mesma obtenha os incentivos fiscais a que tem direito.
3 - No ato do recebimento da nota fiscal fatura, a ............ emitirá nota fiscal de simples remessa (CFOP 5949), sem destaque de ICMS mencionando no corpo da mesma o número da Nota Fiscal de origem e a data de sua emissão, bem como, o motivo da remessa - Mercadoria de propriedade da .............. D. a ser armazenada conforme Termo de Fiel Depositário, firmado entre as partes sem que esta tenha transitado pelo estabelecimento remetente.
4 - Quando da retirada dos postes, o fabricante deverá emitir uma nota fiscal de simples remessa (CFOP 5949), mencionando no corpo desta, o número da nota fiscal emitida pela .........., encaminhando em seguida uma via da mesma à .......... .
5 - Quanto aos faturamentos anteriores, os fabricantes deverão encaminhar à ........... relatório com a posição dos saldos dos contratos e a identificação das notas fiscais que originaram as vendas emitindo posteriormente uma Nota Fiscal complementar dos impostos (ICMS) que não foram destacados anteriormente. Na ocasião, a .............. emitirá uma nota fiscal de simples remessa correspondente aos saldos, após conciliação dos santos entre ............. e fabricantes.
6 - Tais procedimentos justificam-se, uma vez que os contratos (CFMs) firmados entre as partes determinam que os pagamentos sejam efetuados 30 (trinta) dias após a entrega dos materiais, ou seja, venda à vista, não caracterizando em nenhum momento entrega futura.
A operação descrita pela consulente enquadra-se na hipótese de venda para entrega futura, situação em que é opcional a emissão da nota fiscal de venda para entrega futura e caso seja emitida, a legislação veda o destaque do imposto, nos termos do artigo 31 do Anexo XII do RCTE, como segue:
Art. 31. Na venda à ordem ou para entrega futura, pode ser emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, na qual deve-se mencionar que a sua emissão se destina a simples faturamento, hipótese em que o ICMS deve ser pago por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor.(grifo nosso)
§ 1º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor deve emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, REMESSA - ENTREGA FUTURA, bem como número, data e valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.(grifo nosso)
§ 2º Para determinação da base de cálculo do imposto, o valor constante da nota fiscal emitida para simples faturamento deve ser atualizado até a data da emissão da nota fiscal relativa à saída efetiva da mercadoria.
§ 3º O valor da base de cálculo do imposto da nota fiscal de remessa da mercadoria deve ser atualizado, tomando-se por base a data de emissão e o valor da nota fiscal originária, seguindo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso.
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A venda para entrega futura se caracteriza quando a empresa vendedora possui as mercadorias ou produtos objetos de negociação mantidos em seu estoque, todavia, em vez de entregá-los ao comprador no ato da venda, por interesse mútuo, irá reservá-la e colocá-la à disposição do adquirente que efetuará a retirada ou irá solicitar o envio em data futura. Ou seja, a mercadoria existente no estoque do estabelecimento vendedor não sai do estabelecimento no momento da venda. Portanto, há a transferência de propriedade da mercadoria, mas a tradição não ocorre no mesmo momento.
Vale notar que para haver venda para entrega futura é fundamental a existência da mercadoria ou dos produtos em estoque, o que possibilita o reconhecimento da receita concomitantemente ao reconhecimento dos custos das mercadorias ou dos produtos vendidos, como exige o princípio da competência e a realização da receita e confrontação da despesa.
A “venda para entrega futura” diferencia-se, portanto, do “faturamento antecipado” que ocorre quando não há nos estoques do vendedor as mercadorias ou os produtos objetos de negociação.
Merece reflexão, o fato de que ocorrendo alteração na tributação do produto (p. ex. mudança de alíquota), ou na condição do contribuinte (p.ex. inclusão ou exclusão do Simples Nacional), prevalecerá a tributação vigente na data da efetiva saída das mercadorias (remessa), tendo em vista que, o fato gerador do ICMS ocorre com a saída física dos produtos do estabelecimento.
Também, se for provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída (total ou parcial) das mercadorias, os lançamentos tornar-se-ão sem efeitos nos Livros Registros de Saídas e Entradas, respectivamente, mediante simples anotação do fato e dos motivos determinantes do desfazimento na coluna "Observações".
Quanto ao procedimento contido no item “3” da Circular acima transcrita, de que a ............. emitirá, no ato do recebimento da nota fiscal fatura, nota fiscal de simples remessa (CFOP 5949) sem destaque de ICMS mencionando no corpo da mesma o número da Nota Fiscal de origem e a data de sua emissão, bem como, o motivo da remessa - Mercadoria de propriedade da ............. D. a ser armazenada conforme Termo de Fiel Depositário, firmado entre as partes sem que esta tenha transitado pelo estabelecimento remetente, considerando que esta operação não se enquadra nas hipóteses de não incidência previstas no artigo 79 do RCTE, pode ensejar questionamentos se tal operação não deveria ser tributada, mormente, em face do tempo que tem permanecido "depositada", conforme relatado pela consulente, pois, verifica-se que em algumas hipóteses do citado artigo 79, são estabelecidos prazos para retorno do bem ou mercadoria remetida.
Ante o exposto, conclui-se correto o entendimento manifestado pela consulente no sentido de que a operação, em comento, guarda relação com o disposto no artigo 31 do Anexo XII do RCTE. De outra parte, entendemos que a adoção dos procedimentos especiais propostos na circular só seria possível mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial pela interessada, nos termos dos artigos 464 a 470 do RCTE, disciplinando tais procedimentos.
É o parecer.
Goiânia, 01 de julho de 2010.
ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributária