Parecer ECONOMIA/GEOT nº 90 DE 18/02/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 fev 2022
ICMS. Aplicação da pauta de valores.
I – RELATÓRIO
XXX solicita esclarecimentos sobre aplicação da pauta de valores em operações que pratica com produtos agrícolas.
Relata que é pessoa jurídica que exerce a atividade de produção rural, produzindo soja a granel, semente de soja, milho, semente de milho, algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão, trigo, cevada e milheto.
Aponta a existência dos artigos 9º e 18 do RCTE que tratam da base de cálculo do ICMS e da Instrução Normativa nº 002/2019-SIF que estabelece valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS.
Considerando que em parte de suas operações pratica preços inferiores ao estabelecidos em pauta de valores da referida instrução, pergunta como proceder, se deve considerar a regra do artigo 9º, I, que determina o valor da operação como base de cálculo ou se o artigo 18 que apregoa o uso da pauta de valores.
Por fim, questiona se há alguma obrigação acessória a ser cumprida na hipótese de não ser aplicável o preço fixado em pauta.
I – FUNDAMENTAÇÃO
ara a solução da consulta é mister a transcrição dos seguintes dispositivos da legislação estadual:
CTE
Art. 15. A base de cálculo do imposto é:
I - nas operações relativas à circulação de mercadorias, o valor da operação;
(...)
Art. 16. Na falta do valor da operação e ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
(...)
Art. 20. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I, II e XV do art. 19, o valor correspondente:
(...)
II - a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;
RCTE
Art. 18. Mediante pesquisa periódica de preços, a Secretaria da Fazenda pode elaborar pauta de valores, informando o preço corrente da mercadoria ou do serviço, para fixação da base de cálculo.
Em situação semelhante, na qual o contribuinte questionava a possibilidade de emissão da nota fiscal avulsa com valor inferior ao preço da pauta, a então Gerência de Tributação e Regimes Especiais assim se manifestou:
PARECER Nº 030/2016-GTRE/CS
(...)
Depreende-se do disposto acima que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, sendo que, na falta deste, o fisco pode, orientando-se pelas disposições do artigos 16, inciso I do CTE e 18 do RCTE, utilizar como base de cálculo do imposto o valor da mercadoria constante de pauta fiscal, ou seja, esta (pauta fiscal) possui caráter excepcional, devendo ser utilizada de forma subsidiária quando o contribuinte não declarar o valor da operação (artigo 16 do CTE) ou o fizer de forma notoriamente inferior ao valor de mercado ou, ainda, não merecer fé o valor declarado (artigo 25, I, “a” do CTE).
No caso em tela, em consonância com o entendimento do parágrafo anterior, informamos à consulente que o Sistema de Emissão de Nota Fiscal Avulsa da Secretaria de Estado da Fazenda, quando da emissão da NFA pelo site (NFA-WEB), permite a alteração do valor da operação, desde que o valor seja inferior a no máximo 20% do preço de pauta. Caso o valor da operação seja inferior a este limite, o contribuinte (produtor rural) deverá procurar a Repartição Fiscal de sua circunscrição para emissão da NFA, portando documentos que comprovem o valor efetivo da operação.
Em consulta mais recente, onde a dúvida assentava na presunção ou não de veracidade do valor declarado para a operação pelo contribuinte quando da emissão de nota fiscal avulsa na repartição fazendária, foi editado o PARECER GEOT- 15962 Nº 29/2021, do qual extraímos os excertos a seguir:
Não há, pois, como poderia transparecer, nenhuma presunção em desfavor da declaração prestada pelo contribuinte, frisando que a desconsideração do valor declarado deve se operar mediante a apresentação da prova da sua falsidade (pelo confronto do contrato com o respectivo ‘pedido de compra’ ou outro documento que decline os preços e as condições do negócio realizado) ou quando ‘notoriamente inferior ao praticado no mercado considerado’ (art. 25, I, ‘b’, do CTE).
Cumpre destacar que a expressão ‘notoriamente’ exprime a manifestação de uma situação de absoluto conhecimento público, de indiscutível e indisfarçável sabença entre as pessoas em geral, de modo que sua infirmação contraria o senso comum. A propósito, a regra insculpida no art. 374, inc. I, do Código de Processo Civil, orienta que “não dependem de prova os fatos notórios”.
Ora, a referência legislativa à expressão ‘notoriamente’, no sentido de algo facilmente notável, é um indicativo inquestionável de que, nas demais situações, exige-se a prova objetiva do subfaturamento. Sublinhe-se, contudo, que a notoriedade fica evidenciada de plano quando o valor declarado vier a ser claramente irrisório em face daquele usualmente praticado no mercado.
A simples presunção de que o contribuinte praticou preços muito inferiores à pauta de valores, a priori, não constitui razão bastante para o arbitramento, nem para a desconsideração do contrato, configurando mero elemento indiciário que exige a implementação de medidas investigativas adicionais visando caracterizar a infração tributária, devendo ser sopesado, outrossim, que a par das possíveis diferenças de preços atinentes às condições peculiares de cada produto, há ainda que se analisar, sobretudo, o fator temporal, a qualidade e a oferta.
Repise-se que o subfaturamento deve ser demonstrado por meio de provas específicas que evidenciem que o valor discriminado na nota fiscal ou no contrato de compra e venda não representa o valor real da operação ou da prestação praticada, porque não é admissível no direito tributário a exigência de imposto com espeque em suposições, posto que o tributo somente incide quando restar comprovada de forma insofismável a ocorrência do fato gerador, em todos os seus aspectos, especialmente o aspecto quantitativo pertinente à base de cálculo.
Portanto, resta claro que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação ou prestação (art. 15, I, do CTE e art. 9º, I e II, do RCTE), cumprindo enfatizar, todavia, que o referido aspecto quantitativo do fato gerador pode ser arbitrado pela autoridade fiscal quando o valor ou preço das mercadorias, bens, serviços ou direitos declarados pelo sujeito passivo forem notoriamente inferiores ao praticado no mercado considerado ou quando comprovada materialmente a irregularidade concernente ao subfaturamento (mediante cotejamento de recibos de pagamentos, pedidos, faturas, e análise de outros fatores como peculiaridades de cada produto, aspecto temporal, qualidade, oferta, etc.).
Por fim, chamamos a atenção para o disposto no artigo 20, II, do CTE acima transcrito para lembrar que os descontos incondicionais não integram a base de cálculo do ICMS, sendo para o caso da consulente uma das maneiras de efetivar a emissão da nota fiscal eletrônica com o valor que reflita o valor real da operação.
III – CONCLUSÃO
Com base nas considerações acima e na legislação apontada, concluímos respondendo à consulente que:
1 - A base de cálculo do ICMS é o valor da operação e, na falta deste, o fisco pode, orientando-se pelas disposições dos artigos 16, inciso I do CTE e 18 do RCTE, subsidiariamente utilizar como base de cálculo do imposto o valor da mercadoria constante da pauta fiscal.
2 - O Sistema de Emissão de Nota Fiscal Avulsa da Secretaria de Estado da Fazenda, quando da emissão da NFA pelo site (NFA-WEB), permite a alteração do valor da operação, desde que o valor seja inferior a no máximo 20% do preço de pauta, o que pode ser utilizado como referência na emissão própria por ela efetuada, cabendo ao Fisco a prerrogativa de exigir comprovação do valor utilizado.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 21/02/2022, às 10:11, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 25/02/2022, às 16:51, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.