Parecer ECONOMIA/GEOT nº 9 DE 09/01/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jan 2023
Consulta se não há substituição tributária na transferência de energia elétrica por intermédio de rede interna de distribuição e se a alíquota é de 7% acrescida de 2% do PROTEGE na saída para outro contribuinte incentivado pelo PRODUZIR.
I - RELATÓRIO
A empresa (...) por seu procurador constituído, expõe para ao final consultar o seguinte:
1) Que é uma empresa produtora de etanol através da cana-de-açúcar, com cogeração de energia elétrica com utilização do bagaço da cana;
2) Que para aproveitamento do excedente de energia elétrica constituiu a empresa (...), em imóvel VIZINHO ao da consulente (...)
3) Que a transmissão da energia elétrica da consulente para a (...) será realizada por meio de uma linha direta sem conexão com o sistema elétrico brasileiro e sem que haja o registro do contrato na CCEE;
4) Assim considerando, entende que não se aplica a substituição tributária prevista no art. 30-A, do Anexo VIII, do RCTE para essa operação, mas sim que a operação de comercialização de energia elétrica nos moldes dessa consulta será realizada com a incidência do ICMS a ser destacado no documento fiscal de venda de energia elétrica pela consulente;
5) Por fim afirma que ambas as empresas possuem TARE para fruição do incentivo fiscal do programa PRODUZIR, situação em que entende que a alíquota aplicável será de 7% (sete por cento), conforme legislação que transcreve no texto da consulta, acrescida de 2% (dois por cento) para o PROTEGE GOIÁS;
6) Posto isso, consulta se seus entendimentos estão corretos, ou seja:
6.1) inexistência da aplicação do regime de substituição tributária para a venda da energia elétrica do seu estabelecimento para o estabelecimento da outra empresa (...) por meio de rede elétrica própria;
6.2) aplicação da alíquota de 7% mais 2% (PROTEGE), em virtude de ambas as empresas possuírem TARE do incentivo do PRODUZIR, conforme legislação que transcreve no texto da consulta.
Por se tratar de consulta que versa sobre ponto específico da legislação tributária, considerando que a Secretaria da Economia dispõe de órgão próprio especializado em tributação das operações de energia elétrica, o presente processo foi enviado em diligência junto à GERÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GEST para manifestação sobre o objeto da consulta, de modo a abordar também se a legislação da ANEEL permite a existência de rede de distribuição própria e particular da empresa consulente, sem interligação com o Sistema Elétrico Brasileiro (SIN), e como poderia ser feita a medição da comercialização da energia elétrica nessa situação.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Em atendimento ao pedido de diligência feito por esta Gerência de Orientação Tributária, a GEST por intermédio do PARECER ECONOMIA/CEE/GEST-16446 Nº 55/2022 assim se manifestou:
“Quanto à medição, esta é feita pelo medidor constante da rede de energia particular da consulente, sujeita à verificação da fiscalização tributária.
Agora, passemos aos questionamentos da consulente:
1) inexistência da aplicação do regime de substituição tributária para a venda da energia elétrica do seu estabelecimento para o estabelecimento da outra empresa (...) por meio de rede elétrica própria;
Resposta: Correto. O consumo de energia pela empresa (...) não se enquadra na substituição tributária de ICMS prevista no art. 30-A, do Anexo VIII do RCTE, não foi negociada por meio de contrato firmado no ambiente de contratação livre de energia elétrica, o que exigiria que a mesma fosse injetada na rede SIN para ser medida e controlada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e pelo Operador Nacional do Sistema - ONS. Trata-se na verdade de operação interna de energia elétrica, onde ICMS incide sobre a saída da energia elétrica da empresa (...), destinada à empresa (...) Esta incidência se equipara às operações de circulação interna de mercadorias em geral. Vale lembrar que não se aplica também o art. 30 do Anexo VIII do RCTE pois esta energia não se destina à distribuidora de energia, responsável pela apuração e recolhimento do tributo desde a produção até o fornecimento ao consumidor cativo de energia.
2) aplicação da alíquota de 7% mais 2% (PROTEGE), em virtude de ambas as empresas possuírem TARE do incentivo do PRODUZIR, conforme legislação que transcreve no texto da consulta.
Resposta: Haja vista que há um setor qualificado para avaliar a correta aplicação do PROTEGE, bem como o fato de ambas empresas, a consulente e a recebedora da energia gerada pela consulente, terem como atividade principal a produção de álcool, sendo portanto monitoradas e fiscalizadas pela Gerência de Combustíveis- GECOM, deixamos de nos manifestar sobre esta pergunta para que outro setor competente o faça”.
Respondido a contento o primeiro questionamento, resta analisarmos e respondermos a segunda indagação, ou seja, quanto à aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) em virtude de as empresas produtora e destinatária da energia elétrica possuírem TARE do incentivo do PRODUZIR.
Com efeito, a Lei nº 13.591/00 – Regulamento do Programa Produzir, em seu art. 20, § 4º, incisos I e II, prescreve o seguinte. Veja-se:
Art. 20. A concessão de financiamento com base no faturamento e arrecadação tributária propiciada pela empresa beneficiária, conforme estabelecido no regulamento, será operacionalizada obedecendo-se aos seguintes critérios:
(...)
§ 4º Deve ser aplicada a alíquota de 7% (sete por cento), no cálculo do montante do ICMS devido nas operações realizadas, com produtos de fabricação própria, previstos no projeto industrial ou incluídos posteriormente à linha de produção de empreendimento com autorização da Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do PRODUZIR, entre as empresas beneficiárias: (Redação acrescida pela Lei nº 14.209 - vigência: 04.07.02 a 15.06.14)
§ 4º Deve ser aplicada a alíquota de 7% (sete por cento) no cálculo do montante do ICMS devido nas operações realizadas com produtos de fabricação própria, entre as empresas beneficiárias: (Redação conferida pela Lei nº 18.503 - vigência: 16.06.14)
I – do Programa PRODUZIR; (Redação acrescida pela Lei nº 14.209 - vigência: 04.07.02)
II – do Programa PRODUZIR e as do Programa FOMENTAR. (Redação acrescida pela Lei nº 14.209 - vigência: 04.07.02)
Pela leitura do dispositivo acima transcrito, nota-se que além de ser beneficiado pelo incentivo financeiro do PRODUZIR ou FOMENTAR, a operação realizada deve ser com produto de fabricação própria, como no caso da energia elétrica produzida pela consulente.
Interessante notar que na redação anterior do § 4º do art. 20 da Lei em apreço, havia uma restrição que não mais subsiste na nova redação que entrou em vigência em 16/06/2014, ou seja, não mais se exige que o produto fabricado esteja previsto no projeto industrial aprovado pela Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do PRODUZIR, situação que somente se aplicava aos produtos de fabricação própria incentivados pelo financiamento do programa.
Agora, na nova redação, basta que a empresa fabricante tenha o incentivo do PRODUZIR, assim como a destinatária seja beneficiária do PRODUZIR ou FOMENTAR, com os respectivos TARE’s, sem necessidade de que o produto de fabricação própria seja incentivado. Ou seja, mesmo que a empresa produza outros produtos que não sejam aqueles incentivados pelo programa PRODUZIR, conforme o projeto industrial aprovado pelo CD/PRODUZIR, esses também poderão utilizar a alíquota de 7% (sete por cento) na saída para outro estabelecimento que tenha TARE do programa em referência.
Quanto ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) destinado ao FUNDO PROTEGE GOIÁS, não mais se aplica, em virtude de energia elétrica ser considerada bem essencial, nos termos da Lei Complementar nº 194/22 esclarecida no âmbito do Estado de Goiás pela Nota Informativa de 27/06/2022 da Secretária de Economia.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente aos questionamentos da consulente, na forma a seguir:
PRIMEIRO QUESTIONAMENTO: inexistência da aplicação do regime de substituição tributária para a venda da energia elétrica do seu estabelecimento para o estabelecimento da outra empresa (...) por meio de rede elétrica própria.
RESPOSTA: Sim, entendimento correto. A venda de energia pela empresa (...) em rede elétrica própria destinada a outra empresa não se enquadra na substituição tributária de ICMS prevista no art. 30-A, do Anexo VIII do RCTE.
SEGUNDO QUESTIONAMENTO: aplicação da alíquota de 7% mais 2% (PROTEGE), em virtude de ambas as empresas possuírem TARE do incentivo do PRODUZIR, conforme legislação que transcreve no texto da consulta.
RESPOSTA: Entendimento correto em parte. Correto o entendimento de que se aplica a alíquota de 7% (sete por cento) prevista no art. 20, § 4º, inciso I, da Lei nº 13.591/00 na saída de energia elétrica de produção própria da consulente que é signatária de TARE do PRODUZIR para outra empresa signatária de TARE do PRODUZIR. Entretanto, não mais incide o adicional de alíquota de 2% (dois por cento) destinado ao FUNDO PROTEGE GOIÁS, tendo em vista a disciplina contida na Lei Complementar nº 194/22 e os esclarecimentos esposados na Nota Informativa de 27/06/2022 da Secretária da Economia de Goiás, considerando que energia elétrica se qualifica hodiernamente como bem essencial.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 09 dia(s) do mês de janeiro de 2023.