Parecer GEOT/SEI nº 9 DE 18/01/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 jan 2018

Requerimento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal Avulsa (NF-a)

I – RELATÓRIO:

A .................., por meio do ................... solicita que seja encaminhado ao mesmo relatório das notas fiscais eletrônicas de venda e de compra feita por produtores rurais listados e em negrito na planilha anexa à solicitação. Informa que seu objetivo é conferir pelos dados dos documentos fiscais os valores levantados pelo COINDICE para a ...................., referente ao seu índice de participação dos municípios. Informa ainda que em auditoria realizada verificou a existência de vários produtores com informações zeradas nos referidos documentos fiscais.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

O sigilo fiscal está legalmente inserido na Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), nos seguintes artigos:

"Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:(Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001);

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001).

§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

 § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001);

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001);

III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001). (n.g.)

Antes de dada a manifestação que possamos entender o que é o sigilo fiscal:

O sigilo fiscal é a proteção às informações fiscais prestadas pelos contribuintes. É o cuidado que os fiscos devem tomar em relação as informações que possuem, decorrente da competência que lhes são impostas. O sigilo fiscal é assegurado pelos direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal brasileira. Através da informação pode-se obter dados particulares sobre a vida e a intimidade das pessoas, entendendo aqui de que se tratar de pessoa jurídica e física. O trabalho com informações é limitado pela proteção à vida privada do cidadão. Os fiscos, então, ficam impedidos de divulgarem informações como aquelas que se referem aos hábitos de consumo de uma determinada pessoa, que se referem ao seu patrimônio, a que se refere a sua situação econômica e financeira.

Um fisco de um ente da federação brasileira pode trocar informações com outro fisco, com finalidades de fiscalização e controle mútuo. Entretanto, esses fiscos precisam ter acordos entre si para realizar esta troca de informações. O acordo deve fazer com que o fisco que receba a informação saiba do seu caráter confidencial e das penalidades no qual ele pode incorrer no caso de fazer mau uso dessas informações. O acordo de troca de informações não pode permitir que outras pessoas, além das pessoas autorizadas no Convênio ou Termo de Cooperação Mútua, possam ter acesso à informação, deve demonstrar a rastreabilidade da informação recebida, a capacidade de guarda e segurança da informação e relatórios sobre auditorias envolvendo o uso desta informação.

Pode-se observar que o legislador ao tratar sobre esse assunto inseriu ao artigo 198 o parágrafo 2°: “O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo”, hora transcrito novamente e fortalecido pelo artigo 199: ...’’prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio”. Os entes ao firmarem acordo entre si asseguram o prescrito neste dispositivo, tomando para si total responsabilidade sobre eventual quebra do sigilo.    

Também o sigilo fiscal é o desdobramento da proteção à intimidade prevista no inciso X do artigo 5º da Constituição de 1988. As informações fornecidas pelo contribuinte ao agente fiscal são de foro íntimo, visto compreenderem desde o cadastro pessoal até a mais detalhada descrição do patrimônio dos indivíduos. Imprescindível, pois, a observância de segredo sobre tais dados.

O sigilo fiscal tem a função de preservar os dados que os contribuintes entregam à autoridade tributária, porque os mesmos dizem respeito à sua situação econômica e financeira, bem como dos seus bens, negócios e atividades. Daí a necessidade de dispositivos legais que tratam a respeito da proteção, segurança e de mecanismos consistentes para que a guarda das informações não revelem esses segredos, bem como o rigoroso cumprimento por parte de seus guardiões legais desses dispositivos.

III – CONCLUSÃO:

Na data de 11 de janeiro de 2018, pesquisou-se no sistema normativo da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás – SEFAZ-GO e não se encontrou, Convênio ou Termo de Cooperação Mútua, celebrado entre a mesma e a ....................., impossibilitando desta forma o deferimento do pedido.       

É o parecer.

Goiânia, 18 de janeiro de 2018.

CLÁUDIA MACHADO GONTIJO

Assessora Tributária

De acordo

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente