Parecer GTRE nº 9 DE 11/02/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 fev 2015
Consulta sobre preenchimento do campo “Inscrição Estadual” do destinatário, em NFes relativas a aquisições interestaduais, por empresas de construção civil.
....................................., empresa estabelecida em ..................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................... e no CCE/GO sob o nº ........................, expõe, para depois consultar, o seguinte:
1 - atua no ramo de atividade de construção civil;
2 – adquiriu, de empresa paulista, mercadorias importadas, remetidas para industrialização, para posterior utilização em obra que executa;
3 – a sua inscrição cadastral não é preenchida no campo próprio da NFe emitida pelo fornecedor paulista, mas sim no campo “Informações Complementares”, conforme orientação da SEFAZ SP, para que se possa utilizar a alíquota de 18% (própria para destinatário não contribuinte do ICMS), e não 4%, caso fosse preenchida no campo próprio.
Diante do exposto, indaga se pode aceitar essa NFe com o campo “Inscrição Estadual” em branco e com a inscrição estadual identificada no campo “Informações Complementares”.
Conforme “Manual de Importação/Exportação TXT - Notas Fiscais Eletrônicas”, encontrado na área de atuação “Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)”, no site da SEFAZ-GO, Versão 1.1.1, no campo “Inscrição Estadual”, deve-se informar a IE quando o destinatário for contribuinte do ICMS e deve-se informar ISENTO quando o destinatário for contribuinte do ICMS, mas não estiver obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS. Não se determina a informação, nesse campo, da inscrição estadual de empresas não contribuintes do ICMS.
No presente caso, em que a empresa consulente se declara empresa de construção civil, que é considerada não contribuinte pela legislação goiana, e tendo em vista que as informações cadastrais da mesma junto à SEFAZ – GO revelam somente atividades não sujeitas ao ICMS, não se deve preencher, no documento fiscal, portanto, o campo “Inscrição Estadual” do destinatário.
Nada impede, por outro lado, que a sua inscrição seja informada no campo “Informações Complementares”.
Concluindo, sugerimos que seja informado à empresa consulente que, considerando sua condição de não contribuinte do ICMS, pode aceitar NFe com o campo “Inscrição Estadual” em Branco, constando sua inscrição estadual apenas no campo “Informações Complementares”.
É o parecer.
Goiânia, 11 de fevereiro de 2015.
JÚLIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais