Parecer nº 8986/2013 DE 16/04/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 abr 2013

ICMS. Empresa desenquadrada do Simples Nacional, passando para o regime normal de apuração do imposto. Utilização do crédito fiscal relativo ao estoque existente no início da vigência do novo regime. Previsão constante no art. 330-A, III, do RICMS.

Trata o presente Parecer de resposta a Consulta cad astrada em 26/12/2012, dirigida ao Diretor de Tributação desta Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, formalizada por contribuinte com atividade econômica cadastrada de Comércio varejista de ferragens e ferramentas CNAE Fiscal 4744001, embora informe que atua no ramo de Comércio Varejista de Materiais de Construção.

Diz a Consulente ter sido desenquadrada do Regime do Simples Nacional em 01 de janeiro de 2011 e que, restando-lhe dúvida sobre o creditamento do ICMS sobre seu estoque, vem informar que se creditou do valor correspondente a 17% sobre o total de seu estoque de mercadorias tributadas, visto que em relação a todas as mercadorias adquiridas de outras unidades da Federação foi recolhida a antecipação parcial como determinava o artigo 352-A do Decreto 6.284/97. A Consulente quer saber se o procedimento referenciado está correto e em caso de discordância, deseja saber qual o procedimento correto a seguir.

Analisando-se a questão vemos que duas situações poderiam ocorrer:

1) Quanto ao estoque remanescente de mercadorias tributadas, como lançar e utilizar o respectivo crédito tributário?

2) Se positiva a resposta, como seria o cálculo des se crédito, considerando mercadorias adquiridas deste e de outros Estados?

RESPOSTA

Na verdade não se trata propriamente de uma Consulta Formal mas de mera comunicação, exigida pelo RICMS em vigor à época dos fatos, que previa em seu art. 330-A, a possibilidade e as condições para a utilização do crédito fiscal, conforme abaixo transcrito:

"Art. 330-A. O contribuinte também escriturará livro Registro de Inventário, na forma prevista no artigo anterior, referente às mercadori as, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes em estoque:

(...)

III - no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão de contribuinte do Simples Nacional, passando a apurar o imposto pelo regime normal, devendo especificar:

a) as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não-tributadas;

b) as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e IV do art. 353;

c) as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, que não as referidas no inciso anterior, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria.

§1º A escrituração de que cuida o "caput" deste artigo deverá ser realizada:

(...)

II - nas situações previstas nos incisos II e III, no prazo de 60 dias, contado do primeiro dia do mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos.

§ 2º A utilização do crédito a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser seguida de comunicação escrita dirigida à Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte.

§ 3º O estoque apurado na forma deste artigo deverá ser lançado no Registro de Inventário, no prazo de 60 dias."

A empresa podia, portanto, utilizar o crédito fiscal relativo às mercadorias tributadas constantes no seu estoque, no momento de inclusão n o regime normal de apuração do imposto, pois a legislação tributária já previa essa possibilidade no art. 330-A, III, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Dec. n.º 6.284/97, RICMS. O valor do ICMS creditado somente estará correto se o cálculo tiver obedecido o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do citado inciso III.

É o parecer.

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente:19/04/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:23/04/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA