Parecer nº 8902/2013 DE 16/04/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 abr 2013

ICMS.CIAP. A escrituração deve considerar o cálculo do fator 1/48 do ICMS destacado no documento de aquisição do bem do ativo imobilizado. O resultado deverá ser multiplicado pelo quociente entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o valor total das operações e prestações no mês, equiparando-se às tributadas as saídas e prestações desoneradas que tenham expressa manutenção integral de crédito, para se chegar ao valor a ser creditado pelo contribuinte. RICMS-Ba/12, art. 309, § 2º e incisos.

A Consulente, inscrita no CAD-ICMS, sujeita ao regime normal de apuração do imposto e cuja atividade principal é o comércio varejista de equipamentos de escritório (código 4789007), encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, apresentando as seguintes indagações a respeito da escrituração do livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP:

"1º A letra B do inciso V, do artigo 230, diz:"Totais": o valor total das saídas e das prestações realizadas em cada mês; gostaria de saber quais os CFOP ́S devem integrar esse campo e se devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo as quais reduzem o estoque?

2º A letra C do inciso V, do artigo 230, diz: "Tributadas": o valor das saídas e das prestações realizadas em cada mês; gostaria de saber quais os CFOP ́S devem integrar esse campo e se as bases de calculo das devoluções de entrada e as de outras saídas integram também esse campo?"

RESPOSTA

O art. 309 do RICMS-Ba/12, que discorre sobre a constituição crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, assim dispõe:

"Art. 309 (...)

§ 2º O uso do crédito relativo às entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e respectivo serviço de transporte, fica sujeito às s eguintes disposições:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operaç ões de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações desoneradas, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção integral do crédito;"

Assim, calculado o fator 1/48 do ICMS destacado no documento de aquisição do bem do ativo imobilizado. Tal resultado deverá ser multiplicado pelo quociente entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o val or total das operações e prestações no mês, equiparando-se às tributadas as saídas e prestações desoneradas que tenham expressa manutenção integral de crédito, para se chegar ao valor a ser creditado pelo contribuinte.

Desta forma, deve ser considerado no numerador as saídas e prestações tributadas, inclusive cuja tributação seja antecipada ou por substituição tributária ou doações tributadas, e as saídas desoneradas (isenção, imunidade, diferimento, redução de base cálculo) com previsão de manutenção de crédito.

Por outro lado, no denominador, devem ser considerados os valores relativos a todas as prestações e operações de saídas relacionadas à circulação de mercadorias que implique também em uma transferência de titularidade da propriedade. Assim, devem ser incluídos valores relativos as operações e prestaçoes tributadas, as saídas de mercadorias ou prestação para o exterior, as saídas isentas e com redução de base de cálculo,com ou sem previsão de manutenção de crédito, saídas com diferimento, saídas com mercadorias sujeitas antecipação ou substituição tributária, saídas em doação.

Por fim, não devem ser considerados no cálculo, nem no numerador e nem no denominador, os valores relativos as remessas de bens e mercadorias para prestação de serviço, saídas com suspensão sujeitas ao retorno, a exemplo de saídas para conserto, exposição, demonstração, industrialização em terceiro. Também não devem ser consideras as operações estranhas ao campo de incidência do ICMS, tais como, locação, comodato, publicidade, etc. Ademais, não devem ser consideradas as saídas de material de uso ou consumo e de bens do ativo fixo em virtude de desincorporação ou baixa.

Quanto ao CFOP, fica prejudicada a pergunta, pois não é viável se responder quais os CFOPs a serem excluídos do cômputo total a que se refere a citada alínea "b" do inciso V, do art. 230 do RICMS-Ba/2012, sem que se saiba todos os códigos com que trabalha a Consulente. Para que seja possível uma resposta, a mesma terá que encaminhar uma nova Consulta indicando todas as operações de saída que realiza.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: MARIA DAS GRACAS RODENBURG MAGALHAES

GECOT/Gerente:16/04/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:17/04/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA