Parecer GTRE/CS nº 89 DE 22/06/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 jun 2015

Consulta sobre aplicação de benefício fiscal aplicável a operações que realiza.

Nestes autos, ......................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................. e no CCE/GO sob o nº ................., com endereço na ......................., solicita esclarecimento sobre aplicação da isenção prevista no artigo 6º, LXXIX, do Anexo IX, do RCTE.

A consulente ressalta que o dispositivo fala em “sucessivas saídas internas com destino à industrialização” bem como “aquisição interna para comercialização” e em seguida pergunta:

1 - Tanto as vendas para fins de industrialização como as aquisições para comercialização estão abrangidas pela isenção?

2 – A venda do produto para empresa comercial em operação interna para posterior venda para industrialização estaria abrangida pela isenção?

Para solução da consulta, vejamos o dispositivo citado:

Art. 6º São isentos do ICMS:

(...)

LXXIX - as sucessivas saídas internas, com destino à industrialização, de produto não comestível resultante do abate de animal no Estado de Goiás, inclusive a saída relativa à transformação de couro natural em “wet blue” e a aquisição interna para comercialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “g”):

a)  revogado;

b) o benefício não se aplica ao produto não comestível que tenha sido submetido fora do Estado de Goiás a qualquer etapa de industrialização ou outro tratamento;

c)  a isenção aplica-se, também, na saída interna com couro, inclusive o "wet blue", resultante do abate de animal realizado em outra unidade da Federação;

Primeiramente, lembramos que por se tratar de isenção, a interpretação do dispositivo deve ser literal, conforme artigo 111 do CTN.

Desse modo, uma leitura atenta do inciso mostra que ele define dois tipos de operações alcançadas pela isenção quando se tratar de produto não comestível resultante do abate de animal no Estado de Goiás: saídas internas com destino à industrialização e aquisição interna para comercialização.

Todavia, há ainda requisitos para que essas operações sejam consideradas isentas, quais sejam, que as saídas para industrialização sejam sucessivas e que o produto não tenha sido submetido a qualquer etapa de industrialização ou tratamento fora de Goiás.

Por fim, deve-se observar que a saída interna relativa à transformação de couro natural em “wet blue” está incluída na isenção, assim como a saída interna com couro, inclusive o “wet blue”, resultante do abate realizado fora do estado.

Pois bem. Para a solução dos questionamentos apresentados, é importante entender o alcance da expressão sucessivas, o que está bem explicado no Parecer nº 3066/2000 – AST, nos seguintes termos:

(...)

A opinião da consulente é pertinente. Entretanto, devemos voltar nossa atenção para a palavra “sucessivas” constante do dispositivo legal objeto dessa consulta. Sucessivas são as saídas que acontecem uma após outra. A isenção abrange as sucessivas saídas no sentido da obtenção do couro totalmente industrializado. Não seria razoável interpretarmos no sentido de que apenas o couro fresco estaria isento, pois, desta maneira, a palavra sucessiva perderia sua função no texto legal. Dificilmente haveria sucessivas saídas de couro em estado natural.

E confirmando o nosso entendimento acima esboçado, explica o alcance da isenção:

(...)

A isenção abrange todos as etapas de industrialização do couro e, em qualquer dessas etapas, se houver aquisição para comercialização, esta também estará isenta de ICMS, porque está claro no dispositivo que o benefício se aplica inclusive à aquisição interna para comercialização.

Dois requisitos devem ser obedecidos para que as saídas do produto não comestível resultante do abate de animal no Estado de Goiás sejam isentas. Devem ser internas e sucessivas.

(...)

Isso posto, respondemos os questionamentos apresentados, nos seguintes termos:

1 – Sim, as vendas para fins de industrialização e as aquisições para comercialização estão abrangidas pela isenção, desde que sejam internas, não sendo consideradas saídas internas as remessas de produtos para industrialização fora do Estado de Goiás, ainda que estejam vinculadas a retorno posterior.

2 – Sim, a venda dos produtos para empresa comercial, que posteriormente venderá para outra industrial, é alcançada pela isenção, desde que a operação seja interna.

Goiânia,  22  de     junho   de  2015.

Aprovado:

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário           

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais