Parecer nº 8847 DE 27/05/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 mai 2008
ICMS. Consulta via internet. Na saída das mercadorias guardadas em estabelecimento transportador deverá ser emitida Nota Fiscal em nome do remetente originário. Se ficar comprovado que houve sucessão, o documento fiscal poderá ser emitido em nome da empresa sucessora.
A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita no Simples Nacional na condição de microempresa, estabelecida na atividade de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", CNAE-Fiscal 4930202, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:
"Temos em nossa área equipamentos armazenados pertencentes a empresa X, porém esta empresa foi substituída pela empresa Y, com nova razão social, novo CNPJ e Inscrição Estadual, permanecendo no mesmo endereço da empresa X. Todos os equipamentos em nossa área veio com nota fiscal da empresa X. Agora, a empresa Y, que também absorve o quadro de funcionário da empresa X, nos solicita que seja emitida nota fiscal de devolução de todos os equipamentos pertencentes à empresa X, diretamente para a empresa Y. É correto? Como vamos emitir nota para a empresa Y, se a nota de origem dos equipamentos foi da empresa X? Não deveríamos devolver todo o equipamento(mesmo que fiscal) para a empresa X e a mesma se ajustar com a empresa Y?"
RESPOSTA:
Da análise da matéria objeto da consulta deve ser destacado que, de acordo com o Vocabulário Jurídico, Vol. IV, pg. 288 de “De Plácido e Silva” entende-se como sucessão "o ato por que uma firma, ou um comerciante, adquirindo todo acervo comercial de um estabelecimento ou negócio, substitui o seu dono anterior, continuando e mantendo negócios e relações anteriores". Instaurada a sucessão, a empresa sucessora assume a posição de proprietário do fundo de comércio recebido. Aplicando este conhecimento à situação em análise é de se concluir que, caso a empresa Y comprove sua condição legal de sucessora da empresa X, poderá ser emitida nota fiscal em seu nome para documentar a saída das mercadorias guardadas no estabelecimento da consulente. Se esta condição não for comprovada, a nota fiscal deverá ser emitida em nome da empresa X.
Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA
GECOT/Gerente: 27/05/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 27/05/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA