Parecer nº 882/2013 DE 14/01/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 jan 2013
ICMS. Decreto nº 14.213/2012. O uso do crédito do ICMS relativo às entradas interestaduais das mercadorias referidas no Anexo Único deste Decreto, contempladas com benefício fiscal do ICMS, não autorizadas por convênio ou protocolo, somente será admitido no percentual efetivamente cobrado no Estado de origem, conforme estabelecido no referido Anexo Único aplicando-se, esta regra, inclusive, para o cálculo do imposto devido por substituição tributária e por antecipação tributária parcial.
A Consulente inscrita no CAD-ICMS, sujeita ao regim e normal de apuração do imposto e cuja atividade é o comércio atacadista de aves abatidas e derivados (código 4634602) atuando, secundariamente, dentre outras, na atividade de comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados (código 4634601), encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, apresentando as questões abaixo transcritas, acompanhadas das respectivas respostas, com relação às transferências de produtos resultantes do abate de aves e seus derivados, oriundas de seu estabelecimento matriz localizado no Município de Pires do Rio, no Estado de Goiás, para serem comercializados no nosso Estado.
RESPOSTA:
O Decreto nº 14.213/12, assim dispõe, com relação à utilização de créditos fiscais decorrentes da entrada de mercadorias oriundas de o utros Estados, alcançadas por benefício fiscal concedido internamente pelo Estado de origem, ou seja, sem ter sido, o benefício, objeto de acordo interestadual:
"Art. 1º Fica vedada a utilização de créditos fiscais relativos às entradas interestaduais das mercadorias referidas no Anexo Único deste Decreto, contempladas com benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio ou protocolo nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 197 5.
§ 1º O crédito do ICMS relativo à entrada das mercadorias somente será admitido no percentual efetivamente cobrado no Estado de origem, conforme estabelecido no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao cálculo do imposto devido por substituição tributária e por antecipaçã o tributária parcial".
Portanto, o uso do crédito do ICMS relativo às entr adas interestaduais das mercadorias referidas no Anexo Único do Decreto nº 14.213/12, contempladas com benefício fiscal do ICMS, não autorizado por convênio ou protocolo, somente será admitido no percentual efetivamente cobrado no Estado de origem, conforme estabelecido no seu Anexo Único aplicando-se, esta regra, inclusive, para o cálculo do imposto devido por substituição tributária e por antecipação tributária parcial.
A utilização dos créditos decorrentes das operações aqui tratadas e objeto do Decreto nº 14.213/12 deve seguir rigorosamente a aplicação dos percentuais indicados para as operações elencadas no citado Anexo Único do referido instrumento legal, observado o disposto na legislação interna do Estado de origem, indicada no mesmo anexo, além da indicação da atividade do remetente, caso a caso.
Assim, seguem-se as questões apresentadas na inicial com as respectivas respostas:
Questão 1."Quando a mercadoria, listada no item 1.1 4 (carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate de ave e suíno) do Decreto 14.213/2012, for remetida por contribuinte do Estado de Goiás, enquadrado no item 1.12 (estabelecimento distribuidor ou atacadista), qual será o percentual de crédito de ICMS admitido ao destinatário (revendedor)?"
Resposta -Inicialmente, deve ser ressaltado que a Consulente informa, na inicial, que as operações sobre as quais consulta se constituem em transferências de mercadorias, cuja origem é o seu estabelecimento matriz, localizado em Goiás, operações estas que devem ser tributadas normalmente.
O item 1.14 do Anexo Único do citado Decreto nº 14. 213/2012 refere-se a carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmora da e miúdo comestível resultantes do abate de ave e suíno, cujo crédito outorgado, conforme o art. 11, VI do Anexo IX do RICMS/GO, é de 9% sobre a base de cálculo, enquanto que o crédito admitido pelo Estado da Bahia, em tais operações, de acordo com esse mesmo item do referido decreto, é de 3% sobre a base de cálculo, independente do remetente ser distribuidor ou atacadista ou qualquer outro.
O item 1.12, citado na questão de nº 1 (acima) trata de outras mercadorias remetidas de estabelecimento distribuidor ou atacadista, obviamente que não aquelas elencadas no citado item 1.14 do mesmo anexo.
Questão 2 - "Quando o remetente de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate de ave e suíno, for contribuinte atacadista ou distribuidor, o crédito admitido pelo Estado da Bahia seria de 9%? Se não, qual fundamento legal, considerando que o crédito outorgado de 9% (disposto no Anexo IX art. 11, inciso VI do Decreto 4.852/97) aplica-se somente ao estabelecimento frigorífico ou abatedor?"
Resposta - Da análise da resposta à questão nº 1, p ode-se concluir que nas operações tratadas na presente questão, o crédito admitido será de 3%, conforme o próprio item 1.14 do Anexo Único do Decreto nº 14.213/12.
Questão 3-"Caso o remetente de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate de ave e suíno, for contribuinte atacadista ou distribuidor, e não usufruir do crédito outorgado de ICMS (concedido pelo Estado de Goiás nos termos do disposto no Anexo IX art. 11, inciso III do Decreto 4.852/97), poderia o destinatário, localizado no Estado da Bahia, apropriar-se de crédito fiscal integral destacado no documento fiscal? Se não, qual o fundamento legal impeditivo?"
Resposta - Com relação à possibilidade de apropriação de crédito integral, destacado no documento fiscal de origem, o Decreto nº 14.213/201 2 não a reconhece. O mesmo restringe o uso do crédito em decorrência dos benefícios indicados no seu Anexo Único.
Quanto à informação de que a Consulente não é contemplada com o benefício pela SEFAZ do Estado de origem, informe-se que esta DITR I/GECOT não tem competência para apreciar documentação comprobatória nesse sentido cabendo, tal providência, à Fiscalização de estabelecimento proceder tal análise, em momento apropriado.
Questão 4 - "Considerando a inadmissibilidade de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, de acordo co m a Súmula n° 323 do Supremo Tribunal Federal, estaria correta a apreensão de mercadorias, nas fronteiras fiscais, pelos agentes fiscais do estado da Bahia, em função da aplicação do Decreto 14.213/2012?"
Resposta - A apreensão de mercadoria não se trata de um ato coercitivo para pagamento do imposto, mas de uma exigência legal para provar a ocorrência do fato gerador. Nesse sentido, o RPAF - regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, assim prevê:
"Art. 31-A O Fisco Estadual poderá apreender, mediante lavratura de Termo de Apreensão:
I - os bens móveis, inclusive semoventes, em trânsi to ou existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de cooperativa ou de responsável tributário, que constituam prova material de infração à legislação fiscal".
Após a lavratura do Termo de Apreensão, a mercadoria poderá ser liberada mediante a nomeação de um fiel depositário, nos termos do cita do art. 31 do RPAF.
Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer.
Parecerista:MARIA DAS GRAÇAS RODENBURG MAGALHAES
GECOT/Gerente:23/01/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor:23/01/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA