Parecer nº 881/2013 DE 14/01/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 jan 2013
ICMS. Conforme determinação expressa no art. 155, § 2º, inciso VII, alínea "b",da Constituição Federal, as aquisições interestaduais de materiais para emprego exclusivo na prestação de serviço não tributado pelo ICMS, somente deverão ser tributadas com alíquota interna (cheia) do Estado de origem, não havendo que se falar em ICMS para o Estado da Bahia.
A Consulente de ICMS deste Estado devidamente inscr ito no CAD-ICMS como microempresa optante pelo Simples Nacional, atuando como atividade econômica principal 5829800 - Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos formula consulta Administrativa via Internet, nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, apro vado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao tratamento tributário dispensado às aquisições interestaduais de mercadorias empregadas no exercício da sua atividade. Nesse sentido questiona:
"Nas aquisições de outras unidades da federação "material de serviços" p/utilização na prestação de serviços gráficos é devido o ICMS ANTECIPAÇÃO PARCIAL?"
RESPOSTA:
Impressos produzidos por estabelecimentos gráficos, sob encomenda direta do consumidor final, sem participação em etapas seguintes de comercialização ou industrialização, é operação não tributada pelo imp osto estadual. Por outro lado, a edição e impressão de produtos gráficos em materiais de em balagem ou outros materiais destinados a processo de industrialização ou comercialização, é atividade industrial sujeita à incidência do ICMS.
Pelo exposto, se a atividade do Consulente consisti r na composição gráfica, com saídas de impressos publicitários produzidos sob encomenda direta do consumidor final, conforme descrito no parágrafo anterior, não estará sujeito à tributação do Icms. Não sendo conseqüentemente contribuinte deste imposto. Por outro lado, caso confeccione impressos destinados à comercialização ou industrialização, a exemplo de rótulos, etiquetas, materiais de embalagem, bulas de medicamentos, entre outros, haverá tributação do ICMS para tal atividade.
Cabe registrar que, consoante a regra estabelecida no art.12-A da Lei 7.014/96 ICMS/BA somente será exigida antecipação parcial nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, independentemente do regime de apuração adotado, portanto, nas aquisições interestaduais de materiais para emprego exclusivo na prestação de serviço que não irá participar de etapa seguinte de comercialização, indústrialização ou distribuição, não será exigida a antecipação parcial.
Por fim, ressaltamos que, conforme determinação exp ressa no art. 155, § 2º, inciso VII, alínea "b", da Constituição Federal, as aquisições interestaduais de materiais para emprego exclusivo na prestação de serviço não tribu tado pelo ICMS, deverão ser tributadas com alíquota interna (cheia) do Estado de origem, não havendo que se falar em ICMS para o Estado da Bahia.
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o en tendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer.
Parecerista:VERA LUCIA GARCIA ANDRADE GONDIM
GECOT/Gerente:22/01/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diret DITRI/Diretor:22/01/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA