Parecer nº 8806 DE 27/05/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 mai 2008

ICMS. Consulta via internet. Nas saídas de mercadorias produzidas em estabelecimento industrial situado neste estado, destinadas a consumidor final localizado em outra unidade da federação, a alíquota que deve ser utilizada é 17%.

A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita na condição de normal e estabelecida na atividade de "fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente", CNAE-Fiscal 2099199, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"Tenho um produto (...) aditivo para concreto o qual será produzido a partir de 30/05/08 em Simões Filho e será vendido para a BA e para outros estados do Nordeste. Valor dos Produtos 12.500,00 + 10% de I.P.I. 1.250,00 = Total da NF 13.750,00. Em São Paulo este contribuinte é consumidor final (...) é uma concreteira. Na venda do concreto ele é contribuinte do ISS por este motivo na sua venda não tem ICMS. A minha pergunta é: qual a base de cálculo para o consumidor final (...) e qual a alíquota de ICMS para Bahia e outros estados do nordeste?"

RESPOSTA:

A solução da consulta encontra fundamento nos dispositivos do RICMS-BA abaixo transcritos:

"Art. 50. As alíquotas do ICMS são as seguintes:

I - 17%, exceto nas hipóteses de que cuida o artigo subseqüente:

(...)

b) nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;

"Art. 52. O montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle"

"Art. 54. No tocante aos acréscimos e aos descontos relativos ao valor das operações ou prestações, observar-se-á o seguinte:

I - incluem-se na base de cálculo do ICMS:

(...)

c) o valor do IPI:

1 - nas saídas efetuadas por contribuinte do imposto federal com destino a consumidor ou usuário final, a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza não considerado contribuinte do ICMS, ou para uso, consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte"

"Art. 55. Não integram a base de cálculo do ICMS:

I - o valor do IPI, quando a operação de saída:

(...)

b) configurar fato gerador de ambos os impostos"

"Art. 56. A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e interestaduais realizadas por comerciantes, industriais, produtores, extratores e geradores, quando não prevista expressamente de forma diversa em outro dispositivo regulamentar, é:

I - na saída de mercadoria e na transmissão de sua propriedade (art. 2º, I, II, III e IV), o valor da operação"

Da análise sistemática dos dispositivos citados se conclui que, na situação apresentada no requerimento, o ICMS deverá integrar a base de cálculo e esta corresponde ao valor da operação. Considerando que se trata de operação que consiste em fato gerador do ICMS e do IPI, este último não deverá integrar a citada base de cálculo. Finalmente, uma vez que o destinatário se encontra estabelecido em outra unidade da federação e não é contribuinte do imposto, a alíquota que deve ser utilizada é 17%.

Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 27/05/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 27/05/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA