Parecer GTRE/CS nº 88 DE 22/06/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 jun 2015
Substituição Tributária Protocolos ICMS 82 e 85/2011.
Nestes autos, a empresa ....................., estabelecida na ........................., CNPJ nº .............. e inscrição estadual nº .............., solicita esclarecimentos sobre a aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores em relação aos produtos/NCM descritos na inicial (fls. ... a ...), produtos estes listados nos Protocolos ICMS números 82 e 85 de 2011 e no inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE-GO, que tratam de material de construção, bricolagem ou adorno.
Relata que a empresa atua no ramo de cosméticos e adquire mercadorias listadas nos Protocolos ICMS acima citados. Entende que estes (Protocolos ICMS) são específicos para materiais de construção e, sendo assim, questiona se os produtos/NCM enumerados nesta consulta estariam sujeitos à substituição tributária pelas operações posteriores.
Primeiramente, informamos à consulente que, para efeitos de substituição tributária, não tem qualquer relevância o fato de uma empresa atuar em ramo diferente de materiais de construção.
Para responder a questão apresentada na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.
De acordo com as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:
“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”
Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, cria-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH.
Esta estrutura de classificação foi adotada pelas unidades da Federação que implantaram, mediante protocolos ou convênios, a substituição tributária para determinadas mercadorias constantes de tabelas em que foram consignados o código da NCM-SH e a descrição da respectiva mercadoria, observando as normas de padronização do Sistema Harmonizado - SH. Todavia, por razões de políticas tributárias, para efeitos de substituição tributária, por vezes, não foram mantidos todos os produtos pertencentes a uma determinada codificação.
Seguindo esta linha, que caracteriza o critério objetivo, infere-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição.
Como exemplo de critério objetivo, para uma melhor visualização, destacamos abaixo uma tabela comparativa utilizando os códigos NCM/SH 39.22 e 68.05 questionados pela consulente.
Tabela NCM/SH |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
Inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (item 08) |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
Tabela NCM/SH |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
Inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (item 28) |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
Analisando a tabela comparativa acima e considerando o critério objetivo, concluiríamos que todos os produtos destas posições, incluindo suas subposições, estariam sujeitas à substituição tributária.
Contudo, este critério não é absoluto, sob pena de submetermos ao regime de substituição tributária produtos que, claramente, não tem qualquer relação com o setor de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Por esta razão, também deverá ser considerado o critério da observância da natureza da mercadoria, que consiste em verificar a razão de ser da mesma, a sua substância, a sua essência, que exprime o objetivo intrínseco da mesma, a intenção ou finalidade da sua fabricação.
Esclarecemos que a exclusão de produtos do regime de substituição tributária pelo critério da observância da natureza da mercadoria será feita por provocação, caso a caso, através de manifestação da SRE – Superintendência da Receita, esclarecendo se o produto está ou não sujeito à substituição tributária.
À vista do exposto, concluímos que, como regra geral, deverá se aplicado o critério objetivo, ou seja, verificar se a NCM/SH e a descrição da mercadoria, sob análise, estão relacionadas, tal qual, às da lista constante do inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE. Em casos de provocação (como o caso em tela), a SRE – Superintendência da Receita irá se manifestar e, em casos excepcionais, poderá esclarecer se o produto está ou não sujeito ao regime de substituição tributária, utilizando-se do critério da observância da natureza da mercadoria.
Em relação aos produtos questionados pela consulente, não estão sujeitos à substituição tributária os seguintes produtos: Adesivo para unhas (NCM 39.19), tip em plástico ABC para unhas em gel e porcelana cor natural (3924.90.00), fio metalizado prata (3921.90.90), stras e espátula de plástico utilizada em salões de beleza (3926.90), lixa decorada para unhas, bloco modelador de unha, lixa para pés e lixa lâmina (NCM 68.05).
É o parecer.
Goiânia, 22 de junho de 2015.
ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais