Parecer nº 8705 DE 27/05/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 mai 2009
ICMS. DESENVOLVE. Benefício do diferimento nas aquisições de insumos alcança apenas as operações estipuladas na legislação. A ocorrência de reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado na legislação estadual em relação às operações com mercadorias e bens relacionados aos referidos códigos.
A consulente, empresa acima qualificada, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao alcance do benefício fiscal do diferimento do imposto nas aquisições de insumos previsto no Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de Dezembro de 2001, do qual é beneficiária, tendo em vista os fatos a seguir expostos:
Informa a Consulente que a Resolução 12/2005 do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, habilitou-a ao Programa conferindo-lhe, dentre outros, o benefício do diferimento "nas aquisições de estireno, diciclopentadieno (DCPC), glicóis, anidrido ftálico, ácido fumárico, lama de etileno (LEG), glicol, dióxido de titânio e pentaeritritol de estabelecimentos onde sejam exercidas as atividades enquadradas na CNAE-FISCAL, sob os códigos nºs 2422-8/00 (fabricação de intermediários para resinas e fibras) e 2429-5/00 (fabricação de outros produtos químicos orgânicos)." Dessa forma e considerando que os CNAEs previstos na Resolução (2422-8/00 e 2429-5/00) já não existem mais, segundo a classificação atual do IBGE (CNAE 2.0), questiona:
1. Como a empresa deve interpretar o benefício em face dessa mudança?
2. A Consulente pode adquirir, com diferimento, os produtos listados na alínea "b", do inciso I, do art. 1º da Resolução nº 12/2005 (estireno, diciclopentadieno (DCPC), glicóis, anidrido ftálico, ácido fumárico, lama de etileno (LEG), glicol, dióxido de titânio e pentaeritritol), de empresas que, apesar de fabricarem e fornecerem tais produtos, não estão enquadradas nos CNAEs previstos no mesmo dispositivo (seja por não terem como principal atividade econômica a fabricação de tais produtos químicos ou por qualquer outra razão)
RESPOSTA:
A Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, órgão colegiado do Ministério do Planejamento e Orçamento (instituída pelo Decreto nº 1.246 de 10 de outubro de 1994, e restabelecida, após reforma ministerial, pelo Decreto nº 3.500 de 09 de junho de 2000), é a responsável pela normatização do uso de classificações padronizadas pelo sistema estatístico e por registros e cadastros da Administração Pública.
No exercício desta competência, a CONCLA elaborou a Classificação Nacional de Atividades Econômicas- CNAE, que consiste numa tabela dos códigos relativos às atividades econômicas existentes, desenvolvida sob a coordenação do IBGE, de forma compatível com a International Standard Industrial Classification - ISIC, aprovada pela Comissão Estatística das Nações Unidas, e recomendada como instrumento de harmonização das informações econômicas em âmbito internacional.
Diante da necessidade de padronização da classificação de atividades econômicas para utilização pelas três esferas de governo, a CNAE sofreu uma adequação que, embora tenha mantido sua estrutura hierárquica, resultou num maior detalhamento das atividades e recebeu a denominação de CNAE-Fiscal. Suas subclasses correspondem às subdivisões das classes de atividade CNAE. Sua estrutura de códigos contempla as atividades de todos os agentes econômicos engajados na produção de bens e serviços do país, compreendendo atividades de estabelecimentos empresariais e agrícolas, organismos públicos e privados, instituições sem fins lucrativos e trabalhadores autônomos.
As tabelas dos códigos relativos às atividades econômicas existentes foram alteradas, tornando-se mais abrangentes, e a atividade inserta no item 24 do Anexo Único, da versão anterior da classificação (CNAE 1.0 / CNAE FISCAL 1.1), que correspondia ao CNAE 2422-8/00 fabricação de produtos químicos orgânicos, corresponde, atualmente ao CNAE 2022-3/00, fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras, atividade relacionada na Seção C, Divisão 20, da Tabela da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA (versão da classificação CNAE 2.0), que, segundo observação ali constante, compreende a fabricação de produtos intermediários para resinas termoplásticas e termofixas, como: cloreto de vinila monômero, dicloroetano, estireno, etilbenzeno, anidrido maleico, bisfenol A, etc; a fabricação de produtos intermediários para plastificantes, como: anidrido ftálico, octanol, iso-butanol, etc; e a fabricação de produtos intermediários para fibras, como: ácido adípico, caprolactama, ácido tereftálico, acrilonitrila, adipato de hexametilenodiamina, dimetiltereftalato, monoetilenoglicol.
Por sua vez, a atividade que na versão anterior da classificação (CNAE 1.0 / CNAE FISCAL1.1) correspondida ao 2429-5/99 fabricação de outros produtos químicos orgânicos, corresponde, atualmente ao CNAE 20.29-1 - fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente, atividade também relacionada na Seção C, Divisão 20, Tabela da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA (versão da classificação CNAE 2.0), que compreende a fabricação de corantes e pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada; a fabricação de álcool isopropílico; a fabricação de solventes orgânicos; a fabricação de intermediários para detergentes e tensoativos; a fabricação de intermediários para farmoquímicos, defensivos agrícolas e aditivos em geral; a fabricação de negro-de-fumo (negro de carbono); a fabricação de plastificantes; a fabricação de ácidos graxos; a fabricação de breu e coque de breu e outros produtos da destilação do alcatrão de hulha; a fabricação de produtos da destilação da madeira; a fabricação de outros compostos orgânicos.
Cumpre-nos registrar que a ocorrência de reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado na legislação estadual em relação às operações com mercadorias e bens relacionados aos referidos códigos.
Feitas essas premissas, passamos a responder os questionamentos na ordem de apresentação:
Questão 01:
As mercadorias e atividades indicadas na Resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, que habilitou a empresa ao Programa, e compreendidas na versão atualizada da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (versão 2.0), resultante da atualização da tabela anterior vigente na época da publicação da Resolução, continuam alcançadas pelo benefício do diferimento conferido à Consulente por ser beneficiária do DESENVOLVE.
Questão 02:
O Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de Dezembro de 2001, tem como objetivo fomentar e diversificar a matriz industrial e agro industrial, com formação de adensamentos industriais nas regiões econômicas e integração das cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda no Estado da Bahia. Dessa forma, qualquer operação que extrapole o objetivo do Programa não serão alcançadas pelos benefícios fiscais ali previstos.
Assim sendo, temos que as operações com mercadorias indicadas na Resolução que habilitou a Consulente ao Programa, realizadas com contribuintes não cadastrados nas atividades expressamente previstas na Resolução (ou da atividade a ela correspondente na versão atual da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal - versão 2.0), não serão beneficiadas pelo diferimento estabelecido no DESENVOLVE, devendo sofrer tributação de acordo com as regras constantes no RICMS-BA/97. Ressalte-se que as aquisições junto a contribuintes cadastrados em caráter secundário nas atividades supramencionadas poderão ser beneficiadas.
Respondidos os questionamentos apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 28/05/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 28/05/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA