Parecer ECONOMIA/GEOT nº 87 DE 08/05/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 mai 2024

Consulta se relativamente à compra de gado e insumos pode registrar a nota fiscal eletrônica de entrada no registro C100 e a referenciada nota fiscal de aquisição no registro C113.

I - RELATÓRIO

Nestes autos, a empresa (...), expõe para ao final consultar o seguinte:

A Consulente é uma pessoa jurídica que tem como atividade principal a criação de bovinos para corte (CNAE 01.51-2-01), também desenvolvendo como atividades o cultivo de milho (CNAE 01.11-3-02), cultivo de outros cereais (CNAE 01.11-3-99), fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais (CNAE 20.13-4-01).

Ao longo do desenvolvimento de suas atividades, a Consulente adquire bovinos de produtores rurais, pessoa física e pessoa jurídica, estabelecidos neste e em outros Estados, bem como insumos para a atividade.

Por outro lado, quando da entrada da mercadoria no estabelecimento da consulente, a mesma emite o documento fiscal que reflete a operação de fato realizada, com peso apurado, que é a NF própria de entrada, emitida na recepção e pesagem sendo também o documento que reflete o estoque e a operação financeira.

Atualmente a Consulente adota os seguintes procedimentos:

a) registra a sua própria NF de entrada no campo C100 e as NFs avulsas dos Produtores no campo C113, nos termos do Art. 160, IV do RCTE.

b) Por falta de previsão específica para outro procedimento, lança também no Campo C100 as notas não avulsas de produtores. Isso, por conta das já referidas limitações técnicas do fornecedor, exige ajuste, seja de complemento ou devolução, vez que tais notas não trazem informações exatas para registro.

Neste aspecto, considerando tratar-se somente de produtores agropecuários, contribuintes não sujeitos ao recolhimento do IPI, fundada nas previsões dos Arts. 184, e 520 do RCTE, a Consulente entende pela possibilidade de registrar no campo C100 apenas sua NF própria, relativa a todas as entradas provenientes de não contribuintes de IPI.

Diante desse contexto, a Consulente indaga: Poderá registrar todas as entradas de animais e insumos, considerando a sua NF própria, mantendo o registro das notas dos fornecedores no Campo c113, independentemente se o fornecedor seja pessoa física ou jurídica, desde que não seja contribuinte do IPI?

Considerando que na estrutura da Secretaria da Economia do Estado de Goiás há um órgão próprio especializado em informações fiscais, inclusive dotado de coordenação de EFD, que milita especialmente em relação à Escrituração Fiscal Digital – EFD, com conhecimentos específicos e próprios, entendemos pertinente converter os autos em diligência junto à SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMAÇÕES FISCAIS – SIF para que seu titular prestasse esclarecimentos e subsídios para a adequada solução à presente consulta.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A consulente pretende utilizar o registro C100 para registrar a nota fiscal eletrônica de entrada que a mesma emite no recebimento de gado e insumo de fornecedores produtores agropecuários, e pretende registrar a nota fiscal pela qual os fornecedores produtores agropecuários lhe remetem o gado e insumos no registro C113.

Entretanto, a legislação tributária do Estado de Goiás contempla a pretensão da consulente apenas em parte, ou seja, apenas relativamente ao fornecedor produtor agropecuário goiano remetente de gado e insumos que emite a nota fiscal de remessa através da repartição fiscal. Dessa forma, a pretensão da consulente não encontra abrigo na legislação tributária goiana no que concerne às aquisições interestaduais, e aquisições internas no território goiano de produtores agropecuários remetentes que emitem sua própria nota fiscal eletrônica de remessa do gado e insumos para a consulente.

Transcrevemos a seguir o dispositivo do Decreto nº 4.852797 – RCTE que contempla a situação a que nos referimos:

Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):

(...)

III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):

a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:

1. produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, que não for autorizado a emitir a própria nota fiscal, não ficando dispensada a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Convênio SINIEF SN/70, art. 56, parágrafo único);

(...)

Parágrafo único. O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, deve emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, nas hipóteses previstas neste artigo, quando for autorizado a emitir sua própria nota fiscal, ou em outras situações previstas em ato do Secretário da Fazenda

Art. 160. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando emitida pela entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem no estabelecimento, deve conter, adicionalmente:

(...)

IV - o número da Nota Fiscal de Produtor ou avulsa, correspondente à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a remessa for feita mediante a emissão desse documento.

(...)

§ 3º Quando obrigatória a emissão de nota fiscal pela entrada de mercadoria, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, na falta daquela, não geram crédito de imposto ao seu possuidor.

Dessa forma, a consulente está autorizada a emitir a nota fiscal eletrônica de entrada de gado e insumos apenas nas operações de aquisição interna, dentro do Estado de Goiás, de fornecedores produtores agropecuários que emitem nota fiscal na repartição fiscal, porque não são autorizados a emitirem a própria nota fiscal, situação em que poderá, sim, registrar a nota fiscal de entrada no Registro C100 e fazer a referência da nota fiscal emitida na repartição fiscal pelo remetente no Registro C113.

Por outro lado, em relação às aquisições interestaduais e às aquisições internas de fornecedor produtor agropecuário que emite a sua nota fiscal eletrônica própria, não há previsão normativa na legislação tributária do Estado de Goiás para que a consulente emita a nota fiscal eletrônica de entrada, situação em que o único registro previsto é da nota fiscal emitida pelo fornecedor no registro C100.

Esse é o entendimento da SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMAÇÕES FISCAIS – SIF que, via o DESPACHO Nº 671/2024/ECONOMIA/GIEFI-05552, assim se manifestou:

“A legislação não dispensa o contribuinte de registrar o documento fiscal de aquisição nessa situação especificada, tratando-se até de operações interestaduais, também não deve ser emitida nota fiscal de compra pelo adquirente produtor rural nessas aquisições, pois a operação não se sujeita a substituição tributária pela operação anterior. A nota de aquisição deve ser registrada no registro C100 e filhos, para tratar as divergências de valores ou quantidades utilizar a emissão de nota de devolução ou de nota fiscal complementar, nos termos da legislação e do Art. 141 do RCTE de Goiás.

O registro C113 não serve como registro de nota fiscal de aquisição, mas apenas para referenciar notas fiscais vinculadas à operação, as notas fiscais eletrônicas por exemplo estão dispensadas do registro C110 e filhos, conforme página 43 do Guia Prático de Goiás versão 5.4, portanto se o consulente emite nota fiscal eletrônica não deverá informar o registro C113”.

Considerando que a legislação tributária do Estado de Goiás não contempla os interesses fiscais da consulente, sugerimos à mesma que ingresse junto à Secretaria da Economia com pedido de celebração de termo de acordo de regime especial - TARE visando regularizar a sua situação tributária.

Uma vez requerido e concedido o TARE, poderá a consulente retornar com a indagação formulada nesta consulta para que possamos fornecer as orientações complementares.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, respondendo a consulta formulada concluímos que a consulente está autorizada a emitir a nota fiscal eletrônica de entrada de gado e insumos apenas nas operações de aquisição interna, dentro do Estado de Goiás, de fornecedores produtores agropecuários que emitem nota fiscal na repartição fiscal, porque não são autorizados a emitirem a própria nota fiscal, situação em que poderá, sim, registrar a nota fiscal de entrada no Registro C100 e fazer a referência da nota fiscal emitida na repartição fiscal pelo remetente no Registro C113.

No tocante às aquisições interestaduais e às aquisições internas de fornecedor produtor agropecuário que emite a sua nota fiscal eletrônica própria, não há previsão normativa na legislação tributária do Estado de Goiás para que a consulente emita a nota fiscal eletrônica de entrada, situação em que o único registro previsto é da nota fiscal emitida pelo fornecedor no registro C100.

Outrossim, sugerimos que a Consulente, visando contemplar situações diversas, narradas na exordial, não albergadas pela legislação tributária do Estado de Goiás, pleiteie a celebração de termo de acordo de regime especial - TARE com a Secretaria da Economia para normatizar a forma pretendida de emissão e registro das notas fiscais de entrada próprias e das notas fiscais de remessa emitidas pelos fornecedores produtores agropecuários, seja em operação interestadual seja em operação interna de aquisição de fornecedor produtor agropecuário autorizado a emitir a própria nota fiscal eletrônica.

É o parecer.

GOIANIA, 08 de maio de 2024.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Auditor-Fiscal da Receita Estadual