Parecer nº 8686 DE 17/04/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 abr 2012

ICMS. Orientação. Devolução de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária. Ao devolver produto adquirido com o imposto retido, os contribuintes do imposto ou pessoa obrigada a emissão de documentos fiscais, devem necessariamente emitir a Nota Fiscal de Devolução e a Nota Fiscal de Ressarcimento. RICMS-Ba/ 2012, art. 299.

A Consulente, empresa inscrita no nosso cadastro estadual, sujeita ao regime normal de apuração do imposto e cuja atividade principal é a fabricação de colchões (código 3104700) atuando, secundariamente, em diversas atividades, inclusive na de comércio atacadista de malas e artigos de colchoaria, encaminha o presente processo a esta Administração Tributária.

Neste contexto, informa que realizou uma venda de colchões que foram devolvidos pelo seu cliente e indaga qual o procedimento a ser adotado com relação a essa devolução, quanto à respectiva Nota Fiscal, lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS com relação ao crédito.

RESPOSTA:

De início, vale ressaltar que a matéria encontra-se expressa no Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Dec. nº 13.780/2012, conforme transcrição abaixo:

"Art. 299. Nas hipóteses de devolução ou de desfazimento de negócio relativo a mercadorias recebidas com imposto retido:

I - o remetente estornará o débito fiscal correspondente à nota fiscal de devolução no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS;

II - para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

a) o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do fornecedor;

b) como natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";

c) a identificação da nota fiscal de devolução, que tiver motivado o ressarcimento;

d) o número, a série, se houver, e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

e) o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto anteriormente antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso;

III - o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a 1ª via da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, visada nos termos do § 4º, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento a ser feito a este Estado;

IV - a nota fiscal de ressarcimento será escriturada:

a) pelo emitente, no Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão "Ressarcimento de imposto retido";

b) pelo destinatário do documento, sendo estabelecido neste Estado, no Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias, destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido.

§ 1º Em substituição ao procedimento recomendado no caput, poderá o contribuinte que efetuar a devolução utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normale o antecipado, constantes no documento de aquisição das mesmas mercadorias, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a serem lançados no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

..."

Da análise dos dispositivos acima transcritos, tem-se que, ao devolver produtos adquiridos com o imposto retido, os contribuintes do imposto ou pessoa obrigada a emissão de documentos fiscais, devem necessariamente emitir a Nota Fiscal de Devolução, com observância das disposições contidas no RICMS-Ba/2012, art. 299, e a Nota Fiscal de Ressarcimento de que trata o inciso IV deste mesmo artigo, documento fiscal esse que, em última análise, se constitui em autorização expressa para o substituto tributário (que suportou o ônus do imposto recolhido) possa se creditar do imposto por ele retido quando da venda da mercadoria.

Dessa forma, a Consulente deverá orientar seu cliente, no sentido de que os produtos de colchoaria por ele devolvidos devem ser acompanhados dos documentos fiscais estabelecidos na legislação supra mencionada, ou seja, a Nota Fiscal de Devolução e Nota Fiscal de Ressarcimento.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, em atendimento ao disposto no art. 61, inciso II, alínea "c", do RPAF, que considera ineficaz a consulta cujo ato ou fato estiverem disciplinados em ato normativo publicado antes de sua apresentação, ou estiverem definidos expressamente em disposição literal de lei, ao presente processo não será dado efeito de consulta, posto que a matéria encontra-se plenamente expressa na legislação. É o parecer.

Parecerista: MARIA DAS GRAÇAS RODENBURG MAGALHÃES

GECOT/Gerente: 17/04/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 18/04/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA