Parecer nº 8678 DE 26/05/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 mai 2008

ICMS. Consulta via internet. O contribuinte EPP que obteve no mês de janeiro/08 receita bruta inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fará jus à redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a recolher relativo à antecipação parcial decorrente de aquisições de mercadorias oriundas de estabelecimentos industriais.

A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita no Simples Nacional na condição de microempresa, estabelecida na atividade de "comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos", CNAE-Fiscal 4773300, dirige requerimento a esta

Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando a seguinte consulta, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"A redução de 50% prevista para as empresas de pequeno porte (artigo 352-A, parágrafo 4º, inciso I do RICMS) também alcança as EPPs que tenham auferido receita média mensal em 2008 superior a R$30.000,00?

EXEMPLO:

01/2008 - 7.518,70

02/2008- 32.615,80

03/2008- 43.516,55

04/2008- 64.931,00

Total R$ 148.582,05, receita média mensal R$ 37.145,51. Nesse caso, se considerarmos a receita do mês 01/2008 como antepenúltimo mês em relação ao mês de abril/2008, a empresa se beneficiará dessa redução?"

RESPOSTA:

Da análise da matéria deve ser destacado que o tratamento previsto no §4º do art. 352-A do RICMS-Ba, a saber, redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a recolher relativo à antecipação parcial decorrente de aquisições de mercadorias oriundas de estabelecimentos industriais, só se aplica às empresas de pequeno porte cuja receita bruta no antepenúltimo mês ao de referência seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim, no exemplo apresentado pela consulente, a redução em comentário poderá ser aplicada às aquisições ocorridas no mês de abril, haja vista que no antepenúltimo mês (janeiro 08) a sua receita bruta foi inferior ao montante estabelecido na norma regulamentar.

Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 26/05/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 26/05/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA