Parecer nº 8675 DE 26/05/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 mai 2008
ICMS. Consulta via internet. Não se aplica o regime de antecipação parcial nas aquisições interestaduais de embalagens destinadas a acondicionamento de mercadorias amparadas por isenção nas operações internas.
A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita na condição de normal e estabelecida na atividade de "produção de ovos", CNAE-Fiscal 155505, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:
"É devido o pagamento do ICMS Antecipação Parcial de embalagens para ovos (já que a venda de ovo é isento do ICMS internamente)? Trata-se de uma granja do Regime Normal no Estado"
RESPOSTA:
Da análise da matéria deve ser destacado que o regime de antecipação parcial do ICMS, previsto no art. 352-A do RICMS/Ba se aplica às mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação e destinadas à comercialização ou revenda posterior pelo estabelecimento adquirente. Excetuam-se do regime de antecipação parcial as mercadorias que, embora destinadas à comercialização, estejam amparadas por isenção ou por não-incidência, ou que estejam enquadradas no regime de antecipação ou substituição tributária que encerre a fase de tributação do imposto, nos termos do § 1º do referido artigo.
Nesse passo, aplicando a interpretação extensiva ao citado dispositivo, com o fim de abranger as operações de aquisição de embalagens em outros estados, é de se concluir que, se estes produtos forem destinados ao acondicionamento de mercadorias comercializadas pelo estabelecimento adquirente sob o amparo da isenção, nãoincidência ou sob o regime de substituição tributária, não será devido o recolhimento da antecipação parcial, tendo em vista que tais mercadorias encontram-se excetuadas do referido regime de tributação, exceção que alcança igualmente as embalagens utilizadas na sua comercialização. Se forem destinadas, no entanto, ao acondicionamento de mercadorias que são comercializadas sob o regime de tributação normal, há incidência da antecipação parcial nas aquisições das mesmas. Ou seja, o tratamento aplicável às embalagens adquiridas de outras Unidades da Federação, para efeito de aplicabilidade ou não do regime de antecipação parcial, deve seguir o mesmo tratamento aplicável às mercadorias a serem acondicionadas.
Portanto, considerando que ovos consistem em produtos isentos nas operações internas, nas aquisições interestaduais de embalagens destinadas ao acondicionamento destes produtos, não há incidência da antecipação parcial.
Por fim ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA
GECOT/Gerente: 26/05/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 26/05/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA