Parecer nº 8664 DE 26/05/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 mai 2009

ICMS. As mercadorias recebidas a título de consignação comercial devem ser devolvidas ao estabelecimento consignatário. Interpretação do RICMS-BA/97, art. 409, § 4º.

A consulente, empresa acima qualificada, que atua neste Estado no comércio varejista de móveis, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (Dec. nº 7.629/99), solicitando orientação no tocante aos procedimentos a serem adotados para emissão de documentos fiscais nas devoluções de mercadorias recebidas em face de comodato e consignação mercantil, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

Informa o Consulente ter recebido, de uma empresa estabelecida em São Paulo, a título de comodato e consignação mercantil, mercadorias que deveriam retornar ao estabelecimento de origem "por meio de Nota Fiscal com CFOP 6.909, na qual será informado o valor idêntico da operação de envio, constando a numeração correspondente a nota fiscal de entrada, bem como a caracterização dos itens que estão sendo devolvidos, figurando como destinatário o sujeito que havia remetido anteriormente tais bens". Alega que o estabelecimento remetente deixou de exercer atividades comerciais, passando apenas a administrar filiais que desempenham tais atividades, motivo pelo qual solicita que as mercadorias que remeteu sejam devolvidas diretamente para uma dessas filiais.

Diante do exposto, questiona que procedimentos deve adotar para atender à solicitação do seu fornecedor.

RESPOSTA:

A legislação tributária deste Estado determina expressamente, que a mercadoria recebida em consignação mercantil deve ser devolvida pelo consignatário ao estabelecimento consignante. Portanto, o nosso posicionamento é no sentido de que as mercadorias recebidas pelo Consulente nestas operações devem, necessariamente, ser devolvidas ao estabelecimento que as remeteu. Em tais devoluções, o Consulente deverá adotar os procedimentos estabelecidos no RICMS-BA/97, art. 409, § 4º, e emitir documento fiscal com CFOP 6.918, que é código em que se classificam as devoluções interestaduais de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

Entretanto, considerando que o consignante não mais exerce atividade comercial e está estabelecido em outra unidade da Federação, sugerimos que a empresa consulte a Administração Tributária do Estado de origem.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 27/05/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 27/05/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA